Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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LEI Nº 12.769, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Autoriza o Poder Executivo a contrair operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados à execução do Programa Rodoviário do Ceará, nas condições a serem estabelecidas segundo as diretrizes operacionais do BNDES.

Art. 2º. Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a ceder ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas das quotas do Fundo de Participação do Estado (FPE), ou de outras receitas se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito até a sua liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida reajustada monetariamente e a pagar os acessórios devidos na forma contratualmente pactuada.

Art. 3º. Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora competente, expresso e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNDES, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionada no Art. 1º. desta Lei.

Art. 4º. Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1998, o Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais dotações suficientes à cobertura da amortização do principal e pagamento dos acessórios da dívida, bem como atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do Programa.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em adicional ao orçamento vigente do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT) créditos especiais até a importância de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º., bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do Programa a ser financiado por esta operação de crédito.     

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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