Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.449, DE 23 DE ABRIL DE 1971 (D.O. 23.04.71)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação da receita, um empréstimo até o montante de doze milhões de cruzeiros, destinados a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.

Parágrafo Único - Para cobertura da operação bancária mencionada neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A,'inclusive comprometer, parte dos recursos do Tesouro provenientes do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal arrecadáveis até 31 de dezembro de 1971, nos limites previstos para aplicação em despesa de custeio.

Art. 2º. - A operação bancária, ora autorizada por esta lei, deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, na conformidade do que dispõe o artigo 72 da vigente Constituição do Estadual

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.672, DE 28.06.82 (D.O. DE 29.06.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou outra instituição financeira Nacional ou Estrangeira, até o montante de US$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de adquirir, no exterior, equipamentos para a Televisão Educativa — TVE, Canal 5, sem similar nacional.

Art. 2º — Para garantir o pagamento decorrente da operação de crédito especificado no art. 1º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações, suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

Danísio Corrêa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques

LEI COMPLEMENTAR N.° 56, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.

Art. 2º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar profissionais da área de saúde e afins, por tempo determinado para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:

a) médico anatomopatologia/histopatologia;

b) médico intervencionista;

c) médico regulador;

d) assistente social;

e) enfermeiro;

f) farmacêutico;

g) técnico em microtomia;

h) técnico de necropsia;

i) auxiliar de necropsia;

j) auxiliar de enfermagem.

Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae” acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da SESA - CE, da Coordenadoria da Rede de Unidades de Saúde - CORUS.

Art. 4º A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, categoria profissional e carga horária.

§ 1º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, na forma prevista no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual.

§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, ambos da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:

a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

b)    em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.881, DE 06.11.15 (D.O. 06.11.15)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará – PROEXMAES II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará – PROEXMAES II.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Estado do Ceará, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato de empréstimo correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2015.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.715, DE 04.09.97 (D.O. DE 11.09.97)

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, operação de crédito no âmbito do programa FUNGETUR, até o montante de R$ 2.614.492,88 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), por prazo não superior a 6 anos (seis anos) anos, juros, reajuste monetário e demais encargos e condições a serem estabelecidos pelo BNB/EMBRATUR.

Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º - serão aplicados na execução das obras de implantação da rodovia de Acesso ao Beach Park, apêndice da rodovia Litoral Sul e a Construção da Rodovia CE 025, trecho Porto das Dunas - Prainha, que tendem a complementar as funções do Sistema Rodoviário Estadual.

Art. 3º - Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou de outras receitas se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida reajustada monetariamente e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.

Art. 4º - Para tonar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do Banco do Nordeste, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionado no Art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1998, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações de principal e pagamento dos acessórios da dívida, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios da fase de execução do projeto.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo também autorizado a abrir em adicional ao Orçamento vigente, créditos especiais até a importância de R$ 2.091.594,31 (dois milhões, noventa e hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e hum centavos), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no Art. 2º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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