Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.598, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81).

DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA DE CONTRATOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Terão vigência até 31 de dezembro de 1981, para todos os efeitos, os contratos celebrados com o Estado para o exercício do magistério de 1.º e 2.º Graus, por hora/atividade não excedentes a 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo Único - Findo o prazo a que se refere este artigo, nenhum contrato por hora/atividade excederá a 100 (cem) horas mensais, observado o disposto em lei sobre acumulação de cargos.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.627, DE 17.03.82 (D.O DE 17.03.82)

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto­financiamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar, com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras e serviços rodoviários previstos no PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL até o valor de US$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais. (nova redação dada pela lei n.° 10.638, de 22.04.82)

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do ESTADO DO CEARÁ.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, prevista no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contraídas por empresas construtoras, vencedoras de concorrência pública realizadas pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações' orçamentárias suficientes para a cobertura das respon­sabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2º, em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços realizados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1982.

Antônio dos Santos Cavalcante

Luiz  Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA DOCENTES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de maio de 2021, dos contratos por prazo determinado que, vigentes por ocasião desta Emenda, tenham sido celebrados entre professores temporários e as instituições de ensino superior do Estado, nos termos do inciso IX do art. 31 da Constituição Federal.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 100, DE 29 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS OU ATOS DE ADMISSÕES PARA ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.

Parágrafo único. Estende-se a prorrogação de que trata o caput deste artigo aos Agentes Técnicos Rurais participantes do Programa Agente Rural instituído pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

LEI Nº 12.911, de 09.06.99 (D.O. 14.06.99)

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Contratos com aSecretariaEspecialde Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da Secretaria de Política Urbana - SEPURB e com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a AdesãoeImplantaçãodo Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, com a garantia de contrapartida do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficao Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contratos com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da sua Secretaria de Política Urbana - SEPURB e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 2º. Para consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes obrigações.

I -Implementar o Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seu subprograma de intervenção em áreas elegíveis, em apoio às necessidades dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, observados os termos do Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;

II - Viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Estado, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;

III - Apoiar os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico Municipal de Assessoramentos Subnormais - PEMAS;

IV - Criar uma Unidade Executora Estadual - UEE, constituída de equipe técnica multidisciplinar, nomeada dentre seus próprios servidores, admitido o concurso de terceiros não integrantes do seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiados com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;

V - Celebrar o Convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante instrumento de retificação / adiantamento, desde que preservados a seus objetivos;

VI - Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID e pelos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;

VII - Regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;

VIII - Providenciar os documentos julgados necessários pela SEDUR/SEPURB e Caixa Econômica Federal - CAIXA; pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.

§ 1º. Nas situações em que as contrapartidas do Estado venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento no presente exercício, até atender o montante de seus encargos de contrapartida.

§ 2º. ÀUnidade Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com a Unidade Executora Municipal - UEM e, também , com diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operacionalização do Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de interligação com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada a SEDUR/SEPURB.

Art. 3º. Nos contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Estado ou ao Município o direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a cada unidade produzida ou beneficiada.

Parágrafo único. Os investimentos em obra e serviços de que trata este artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas estaduais ou municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais Comunitários, para a reaplicação parcial ou total da própria comunidade geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e de moradia para a população de baixa renda.

Art. 4º. As autorizações de que trata esta Lei não prejudicam o exercício das competências municipais exigíveis durante e após a complementação do Programa Habitar Brasil/BID.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a garantir com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente legal de R$ 3.171.000,00 (TRÊS MILHÕES, CENTO E SETENTA E UM MIL REAIS).

§ 1º. Para garantia de que trata este artigo, fica a CAIXA, na qualidade de Agente Operador, autorizada a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, nas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Operador os poderes bastantes para que a garantia possa ser prontamente exeqüível no caso de inadimplemento.

§ 2º. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Estado do Ceará não ter cumprido com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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