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LEI N.º 10.611, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 15/12/81)
ATRIBUI PENSÃO MENSAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de 2.ª Entrância, à D. ODETE DA SILVA LIMA, viúva do ex-Juiz de Direito - Francisco Alves Lima, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, em idêntico valor à D. MARIA MADALENA CIRINO GIRÃO, viúva do ex-Juiz de Direito - , devendo ser reajustada sempre que houver majoração do correspondente vencimento-base.
Art. 3.º - Para o cálculo do valor das pensões mensais de que trata esta Lei, será considerado tão somente o vencimento-base do cargo de Juiz de 2.ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.
Art. 4.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO