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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 102, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

ACRESCE O ART. 43-B À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º Fica acrescido o art. 43-B ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 43-B. Para fins de observância ao disposto no art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, ficam redefinidos, nos termos deste artigo, os limites individualizados para as despesas primárias correntes no âmbito da Defensoria Pública do Estado, observado o seguinte:

I – para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, fica reconhecido o atendimento, para todos os efeitos, inclusive de convalidação, dos limites de gastos pela Defensoria Pública do Estado, conforme previsão do art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias;

II – a partir do exercício de 2020, o limite de gastos da Defensoria Pública do Estado equivalerá:

a) para o exercício de 2020, à despesa primária corrente prevista na Lei orçamentária do respectivo ano, acrescida de seus créditos adicionais e dos restos a pagar pagos;

b) para os exercícios subsequentes, segundo definido no inciso II do § 1.º do art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 06, de 28 de Abril de 1997.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.

§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

§ 4º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

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