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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.473, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAR AO CONSUMIDOR AS FRAUDES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS AOS SEUS SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigadas as instituições financeiras, situadas no Estado do Ceará, a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar:
I – disponibilizadas em sua página da internet; e
II – postas em destaque em local e formato visível ao público no recinto de suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado do Ceará.
Art. 2.º As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.460, de 25 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A(S) CONCESSIONÁRIA(S) DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVAR E CONSCIENTIZAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA APROPRIADAS EM CASO DE ACIDENTES RELACIONADOS À REDE ELÉTRICA ENVOLVENDO EVENTOS CLIMÁTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica(m) a(s) concessionária(s) de energia elétrica obrigada(s) a incentivar e conscientizar os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos;
II – promover o conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes relacionados à rede elétrica durante eventos climáticos;
III – instruir sobre as medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente, com objetivo de resguardar a vida dos envolvidos;
IV – orientar sobre instrumentos condutores elétricos, principalmente veículos automotores e ciclomotores.
Art. 3.º A(s) concessionária(s) de energia elétrica deve(m) desenvolver material educativo detalhado, como guias impressos, vídeos educativos ou conteúdos online, que informe os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
§ 1.º O material de que trata o caput deve abordar especificamente situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações, ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as precauções a serem tomadas.
§ 2.º As instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de pagamento de contas, e, em formato digital, nos sites oficiais da(s) concessionária(s), com destaque na página principal, garantindo a visibilidade e disponibilidade para todos os consumidores.
Art. 4.º A(s) concessionária(s) deve(m) desenvolver programas contínuos de conscientização e treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.388, de 08 de agosto de 2025. (08.08.2025)
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDEC – VINCULADO AO PROCON CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fundec, vinculado à estrutura da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, com o objetivo de viabilizar condições financeiras e de prover e gerenciar os recursos necessários ao desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e da harmonia na relação de consumo, financiando planos, programas ou projetos que objetivem a informação, a orientação, a proteção, a defesa e/ou a reparação de danos causados ao consumidor no âmbito do Estado do Ceará.
Paragrafo único. O Fundec constitui unidade administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, com escrituração própria, conforme disposto no art. 57, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Os recursos arrecadados pelo Fundec serão aplicados no financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e nas ações e nos serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como na prevenção e reparação dos danos causados à coletividade de consumidores, no âmbito do Estado do Ceará, compreendendo, dentre outras, despesas com:
I – programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos básicos do consumidor;
II – o estímulo, por meio da implementação de programas especiais, à criação e ao desenvolvimento de órgãos e entidades municipais de defesa do consumidor;
III – o financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Procon Ceará ou por órgãos e entidades a ele conveniados;
IV – a aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse do Fundo;
V – atividades de educação, de pesquisa e de divulgação de informações visando à orientação ao consumidor;
VI – o desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como o custeio, na forma e condições previstas na legislação, de despesas decorrentes da participação em encontros, congressos e reuniões de representantes do Procon Ceará e de membros do Conselho Gestor do Fundo;
VII – o desenvolvimento de estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor;
VIII – a estruturação e a instrumentalização do Procon Ceará e do seu Conselho Gestor, por meio da aquisição de materiais e insumos, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários;
IX – o financiamento de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
X – o custeio de serviços de informação para o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
XI – o custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;
XII – o custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo estadual e os meios de prevenção.
Art. 3º Constituem recursos do Fundec:
I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e multas aplicadas administrativamente pelo Procon Ceará;
II – as receitas oriundas de multas decorrentes de descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta celebrados com o Procon Ceará;
III – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou acordos, destinados especificamente ao Fundec, em benefício dos direitos difusos de direito do consumidor;
IV – os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
V – os recursos decorrentes de convênios celebrados com gestões municipais para o desempenho de atividades de defesa do consumidor;
VI – os saldos de exercícios anteriores;
VII – os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VIII – a dotação anual consignada no orçamento do Poder Executivo;
IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta bancária específica, aberta em nome do Fundo.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundec, presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, com competência para gestão e administração financeira e econômica dos recursos depositados no Fundo.
§ 1º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, bem como sobre suas competências específicas.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará, bem como as normas relativas à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.348, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
ASSEGURA AOSCONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS O DIREITO DE INGRESSAR EM SALAS DE CINEMA, LAZER E CULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o ingresso do consumidor em salas de cinema, lazer e cultura, portando produtos alimentícios comprados fora do estabelecimento.
Art. 2º Não se aplica o disposto na presente Lei quando o produto comprado pelo consumidor, no exterior do estabelecimento, colocar em risco a segurança e a integridade física do público no seu interior, tais como garrafas de vidro e latas de alumínio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 353, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...............................................................
............................................................................
§ 2.º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso.” (NR).
Art. 2º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................................
..........................................................................................................
§ 3.º A atualização das contribuições inadimplidas será efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis à correção dos débitos previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.
§ 4.º O segurado que permanecer inadimplente por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos será notificado, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade das contribuições ou promover a quitação integral do débito.
§ 5.º Não regularizada a pendência no prazo previsto no § 4.º, será processada a exclusão do segurado do Sistema de Previdência Parlamentar, com a consequente perda da condição de segurado e dos direitos previdenciários previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do direito a que se refere o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.
§ 6.º Não será devida pensão por morte ao dependente do segurado que se encontre em situação de inadimplência não regularizada até a data do óbito.” (NR).
Art. 3º Os segurados que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação desta Lei Complementar poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, requerer o parcelamento dos débitos em atraso, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e consecutivas.
Art. 4º As despesas relativas ao auxílio-saúde de que trata a Resolução n.º 769, de 26 de fevereiro de 2025, quando devidas a segurados e pensionistas vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar, serão custeadas pelo respectivo fundo de previdência, salvo se estiverem no exercício do mandato de deputado estadual.
Parágrafo único. O Fundo de Previdência Parlamentar será anualmente compensado, com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, dos valores despendidos com o pagamento do auxílio-saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)
INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.
Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.
Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.
Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.
Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.774, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e hipermercados.
Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.
Art. 2º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal substituição.
§ 1º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: "Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes da compra.
"
§ 2º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos consumidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)
INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.
Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.
Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.
Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.
Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.627, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA E DA CELEBRAÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE QUALQUER NATUREZA, DIRECIONADA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista.
§ 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo.
§ 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito.
§ 3º Atendidas as condições do caput e do § 1.º deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo poderá ser realizada por canal não presencial, ficando a contratada obrigada a enviar as cláusulas do contrato por e-mail, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o devido recebimento e a plena ciência por parte do interessado.
§ 4º Nos casos do § 3.º deste artigo, as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a instituir canal digital para o recebimento do instrumento contratual assinado pelo beneficiário, devidamente acompanhado do documento de identificação idôneo.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a disponibilizar canal telefônico, site ou outro canal idôneo com a finalidade de que os interessados aposentados e pensionistas solicitem a celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza a ser realizada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os canais de atendimento mencionados no caput deste artigo deverão prestar os devidos esclarecimentos sobre todas as condições de contratação do serviço de forma clara e objetiva.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil que lhe derem causa ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento serão de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Gelson Ferraz, Dep. Guilherme Sampaio, Dep. Antônio Granja, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Fernando Hugo, Dep. Guilherme Landim, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. Dra. Silvana, Dep. Juliana Lucena e Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.543, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAREM CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar este formato.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento disponibilize aos consumidores um aparelho eletrônico para acessarem o cardápio digital, fica desobrigado o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, os valores recebidos a título de multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Queiroz Filho, Dep. Romeu Aldigueri