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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.770, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MARIA LUIZA PINHEIRO BARREIRA, viúva do ex-Deputado Alfredo Barreira Filho, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro