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LEI Nº 12.252-A, DE 11.01.94 (D.O. DE 07.03.94)

Dá nova redação aos Arts. 13, 20 e Inciso II, § § 2º e 3º do Art. 47 da Lei Nº 12.075 de 15 de fevereiro de 1993; e revoga os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV, § § 1º, 2º e 3º e Inciso III e § 5º do Art. 47 e Art. 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Nº 12.075, de 15.02.93, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 13 - Os cargos que compõem as carreiras de nível superior, médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes na respectiva classe.

            "Art. 20 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada um das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade, critérios estes a serem definidos objetivamente através de resolução a ser proposta pela Mesa Diretora.

§ 1º - Observado o disposto neste Artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50%(cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2º - Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 décimos, será acrescido de mais um."

            "Art. 47 - .................................................

            II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função de critérios técnicos baseados em tempo de serviço, tempo no cargo, nível de formação adequado ao cargo ou função ocupada, experiência comprovada, devendo a forma de pontuação conferida a tais critérios, bem como o avanço na referência vencimental ser objeto de regulamentação por ato da mesa diretora.

            § 2º - Somente será enquadrado por descompressão o servidor em efetivo exercício na Assembléia Legislativa, com a ressalva conferida aos aposentados e os com aposentadoria em tramitação por força do Art. 40, § 4º da Constituição Federal.

            § 3º - O enquadramento por descompressão dependerá da existência de cargo ou função na classe que o servidor pretender se enquadrar, devendo o requerimento de enquadramento ser encaminhado à Mesa da Assembléia, que, analisando cada caso, conferirá ao servidor a situação pretendida.

Art. 2º - Ficam revogados os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV e § § 1º, 2º e 3º, 47, III, § 5º e 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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