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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: DIA DO MÉDICO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.457, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ENDOCRINOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Endocrinologista, a ser celebrado no dia 1.º de setembro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Antônio Granja coautoria Deputado Guilherme Landim)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.857, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 10.09.74)
INSTITUI O "DIA DO MÉDICO".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É instituído o "DIA DO MÉDICO", a ser comemorado anualmente, a 18 de outubro.
Art. 2.º – As unidades médico-sanitárias estaduais evocarão pelo transcurso do "DIA DO MEDICO", os grandes nomes da medicina brasileira, prestando-lhes as homenagens devidas.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Geraldo Gonçalves