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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O 21.07.71)

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA - FUSEC,,- com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Saúde.

Parágrafo Único- A FUSEC regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.

Art.2o. A FUSEC terá como objetivos:

I - prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de hospital geral e especializado;

II - prestar assistência hospitalar à criança, através de unidades de atividades específicas;

III - prestar assistência hospitalar ao doente mental, através de hospitais especializados;

IV - cuidar de prevenção do câncer ginecológico, através de instituições especializadas;

V - promover pesquisas e atividades relacionadas com a saúde pública;

VI - ajudar hospitais e instituições de saúde, no Estado do Ceará;

VII- promover o aperfeiçoamento da administração hospitalar;

VIII - manter planos ou programas destinados a tornar efetiva, para todos, a assistência médico-hospitalar, no âmbito do Estado;

IX - promover a capacitação de pessoal, pela formação e treinamento, inclusive em colaboração com outros órgãos;

X - colaborar com os órgãos da União, do Estado e dos Municípios na solução de problemas ligados aos seus objetivos;

XI - celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos oficiais ou privados, relacionados com o seu objetivo.

Art. 3º. - A FUSEC contará com um Conselho de Administração, com órgão de definição normativa e fiscalização, e uma Diretoria Executiva, esta composta de dois membros, com as denominações de Diretor-Superintendente e Diretor-Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Saúde,com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º. - Após cada exercício financeiro, a FUSEC, no prazo de 60 dias, ouvido o seu Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5o.- Os Estatutos disporão sobre a composição do Conselho de Administração bem como de sua competência e poderes da Diretoria Executiva e sobre a autonomia técnica, administrativa e financeira da Instituição.

Art. 6o.-O patrimônio da FUSEC será constituído:

I - por doação de entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

II -pelos recursos do "Fundo Especial de Saúde";

Ill - pelos recursos financeiros oriundos de organismos públicos e privados;

IV - de todo o acervo das seguintes unidades médico-hospitalares; Hospital de Saúde Mental de Mecejana, Hospital São José para doenças transmissíveis, Hospital Regional de Quixeramobim, Hospital Infantil e Centro de Reidratação do Departamento Estadual da Criança, Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, Maternidade Estadual de Aracoiaba e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça.

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de doenças transmissíveis agudas; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil; Centro de Rehidratacão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça; Hospital Geral Dr. César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota, de Ipueiras, e Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante, que passarão a integrar a referida fundação. (nova redação dada pela lei n.° 10.012, de 17.05.1976)

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico- hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital- Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.251, de 14.03.79)

Parágrafo Único - No caso de extinção da FUSEC, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado.

Art. 7o. - A FUSEC poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.

Art. 8º. - A FUSEC e as atividades específicas que realizar, ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 9o. - Respeitado o disposto no art. 10 desta lei, o ingresso de servidores, da FUSEC, far- se-á mediante concurso público, sendo-lhes aplicado o regime jurídico na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10-Os servidores dos órgãos mencionados no inciso IV,do artigo 6o. desta lei passarão a servir à FUSEC, sem alteração do regime jurídico em que se encontram, assegurando-lhes, entretanto, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da instalação da empresa ora instituída, o direito de optar pelo regime de emprego estabelecido no artigo 9º. deste diploma, obedecidas, em qualquer hipótese, as normas determinadas pela administração da Fundação.

Art. 11-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à FUSEC todos os bens, direitos e ações que constituirão o seu patrimônio, nos termos do inciso IV, do art. 6o. desta lei, cabendo à entidade favorecida promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive averbação no Registro competente.

Art. 12 - Os recursos financeiros da FUSEC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).

Art. 13-A FUSEC adquirirá personalidade jurídica, com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual, serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 14 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da Fundação, pelo Secretário de Saúde ou por pessoa que ele designar.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Lúcio Gonçalo Alcântara

Segunda, 26 Setembro 2022 16:13

LEI Nº 17.345, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.345, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.932, DE 17 DE JULHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.932, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2.º …......................

.........................

§ 3.º Na autorização de que trata o caput deste artigo, enquadra-se a doação dos bens de titularidade do Estado, previstos no Anexo Único desta Lei, a entidades integrantes de sua Administração Indireta, incluídas as fundações com personalidade jurídica de direito privado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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