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LEI Nº 12.341, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - outras disposições.

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1995, serão aquelas constantes do anexo IV do Plano Plurianual.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - A Lei orçamentária para o exercício de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal, Seguridade Social e de Investimento das Empresas, controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei Nº 11.873 de 14/11/91, já revisto, e nesta Lei, observada a revisão do Plano.

Art. 4º - Acompanharão o projeto de Lei orçamentária anual:

I - demonstrativos da receita do tesouro estadual e receitas de outras fontes;

II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;

III - tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto de 1994.

IV - quadros-resumo consolidado das metas físicas e respectivos custos por área de Desenvolvimento Regional - ADR.

Art. 5º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível e indicando para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

            a - pessoal e encargos sociais;

            b - juros e encargos da dívida;

            c - outras despesas correntes;

            d - investimentos;

            e - inversões financeiras;

            f - amortização da dívida;

            g - outras despesas de capital.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1994.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do referido mês.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1995, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a ser criado pelo Governo Federal, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1994, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.

Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 8º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - modernização e racionalização da administração pública;

II - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

III - fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social, infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - redução das desigualdades interregionais;

V - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.

Parágrafo Único - Deverá constar, do Relatório da Execução Orçamentaria de 1995, informações sobre a estimativa da receita pública renunciada, decorrente de isenções, anistias, redução de alíquotas, remições, subsídios e incentivos fiscais, estimada com base em acordos, convênios e decretos, que terão vigência a partir de 1995.

Art. 9º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 20, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender, despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 10 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 11 - Ao Projeto de Lei Orçamentaria não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 12 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.

Art. 13 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com amortização ou composição da dívida pública estadual.

Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1995, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1994.

Parágrafo Único - O cumprimento do limite fixado no "caput" deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 15 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional terão como limite máximo, no exercício de 1995, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1994, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas nesse exercício.

Art. 16 - Na Lei Orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 17 - A Lei Orçamentária consignará, no minímo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 18 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 202, da Constituição Estadual;

III - atenda ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito no disposto no Inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 202, Incisos II e III, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos Incisos II e III, será feita através da respectiva Lei Orçamentária para 1994 e correspondentes relatórios aos quais se refere o Art. 203, § 2º, Inciso III, da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECíFICAS DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundo e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo Único - A proposta orçamentaria de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 9º, 13 e 14, desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES

LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 20 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, Inciso XIX, 99, § 1º, e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 13, desta Lei.

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no Art. 14, desta Lei.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 21 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, normas gerais da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no concerne o regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22 - Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes, modificações introduzidas no sistema constitucional tributário, ressalvadas as determinações inseridas no texto constitucional.

Art. 23 - Poderão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do ICMS incidentes sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual, utilizando como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 24 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 25 - As providências decorrentes das ações, de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo Único - Os Projetos de Lei mencionados no "caput", levarão em conta:

I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - a modernização do relacionamento tributário, entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 26 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

I - atendimento ao reforço de capital de giro nas pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda em apoio às ações de combate à fome e à miséria;

III - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

IV - programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistemas de produção modernos;

V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas áreas Reformadas e, preferencialmente, através de cooperativas agrícolas;

VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do estado;

VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

Art. 28 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1994, fica autorizada a execução da proposta orçamentária , originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

Art. 29 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos , os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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