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(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.715, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os arts2º , 5º e 15, item I e II, todos da Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, modificados pela Lei nº 10.515, de 22 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º — A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia na razão de 1/20 (hum vinte avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais ou dos subsídios e da Representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.

Parágrafo único — Ficam excluídas, para cálculo da pensão parlamentar, as parcelas referentes às sessões extraordinárias e especiais.

Art. 5º — A pensão parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas na forma prevista nesta Lei.

§ 1º — É facultado ao segurado obrigatório incorporar ao seu tempo de contribuição até 12 (doze) anos de mandatos eletivos que haja exercido, anteriormente à presente Lei.

§ 2º — É facultado ao atual segurado obrigatório recolher, à Carteira de Previdência Parlamentar, as contribuições referentes ao tempo de suplência de Deputado Estadual, desde que atenda ao disposto no art. 15, itens I e I I desta Lei, e tenha exercido mandato parlamentar estadual por mais de uma legislatura.

§ 3º — O segurado obrigatório que esteja no exercício de mandato eletivo e que seja beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980, terá os valores da pensão atualizados, nos termos da presente Lei.

Art. 15 — A Receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:

I — Contribuição dos inscritos referidos no caput do art. 2º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais descontada em folha de paga­mento;

II — Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos contribuintes obrigatórios, me­diante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei."

Art. 2º — O art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º — Após o recolhimento de 240ª: (ducentéssima quadragésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição do art. 7º da Lei nº 10.122, de 13 de outubro de 1977."

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.727, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O art. 3º da Lei nº .10.639, de 22 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º — Os recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART serão depositados em conta especial, sob o titulo FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC.

Parágrafo Único — O FUNDART obedecerá o plano de contas próprias que integrará o orçamento da FUNSESCE".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Aírton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 06.12.06 (D.O. DE 13.12.06)

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 58, de 31 março de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º...

III - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1.    Gabinete do Procurador Geral.

...

1.3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional.

...

Art. 17. A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao gabinete do Procurador Geral do Estado,  será exercida por Assessor Técnico, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública Estadual.

...

Art. 19. À Assessora de Desenvolvimento Institucional – ADINS, compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto e à Chefia de Gabinete;

II - participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias administrativo-financeiras e da tecnologia da informação, visando o desempenho integrado das suas ações;

...

Art. 24. ...

Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Fiscal, haverá um Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento.

Art. 25. ...

§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será chefiada por um orientador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, estáveis, ocupante de cargo efetivo de nível superior.

§ 2º Na Célula da Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

...

Art. 29. ...

§ 4º Cada comissão processante terá um Assistente Técnico para secretariar as audiências, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado.

...

Art. 46. ...

...

§ 3º As Procuradorias Regionais, sediadas no interior do Estado, serão integradas por Procuradores do Estado do nível inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo, sendo chefiadas pelo respectivo integrante, e, quando integradas por mais de um Procurador, a chefia competirá ao mais antigo, devendo o Procurador Geral do Estado nomear, a seu critério, um dos Procuradores ali lotados para o desempenho das funções de chefia, se todos contarem igual tempo no cargo.

§ 4º Possuindo todos os Procuradores em nível inicial de carreira o mesmo tempo de serviço no cargo, serão designados para as Procuradorias Regionais no interior do Estado:

a) os Procuradores solteiros, separados judicialmente ou divorciados, em preferência aos casados;

b) sendo todos os Procuradores casados, os que não tenham prole;

c) sendo todos casados e com prole, os mais jovens.

§ 5º No caso de realização de concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado, a designação para as Procuradorias Regionais observará, sempre, a ordem decrescente de classificação no certame, ocasião em que os que se acham com lotação nessas Procuradorias, poderão assumir suas funções na Capital.

§ 6º A atuação dos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais não desobriga os Procuradores lotados na sede da Capital do cumprimento de suas missões no interior do Estado.

...

Art. 51. ...

I - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e operacional da Procuradoria Geral do Estado, bem como de servidores da Administração Pública Estadual;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

...

Art. 53. ...

I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Procuradoria Geral do Estado, bem como sugerir ao Procurador Geral Adjunto, a elaboração de normas sobre assuntos de administração geral;

...

Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos e a Célula Administrativa, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

...

SUBSEÇÃO V

DO REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS

Art. 57. Na estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico responsável pelo registro e controle de feitos.

Parágrafo único. Compete ao Assessor Técnico de Registro e Controle de Feitos:

...

Art. 92. ...

§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser concedidas pelo órgão ou entidade previdenciária competente, nos termos da legislação respectiva.

...

Art. 153. ...

...

§ 7º Os servidores que, após a efetivação do enquadramento por descompressão ficaram na última referência da classe do cargo respectivo, para fins da primeira promoção à classe seguinte, ficam dispensados do interstício previsto no anexo IV desta Lei Complementar.

...

Art. 155. Os servidores, que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei Complementar, terão seu enquadramento e respectivo efeito financeiro efetivados por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Procuradoria Geral do Estado, excetuando-se aqueles que estejam usufruindo as licenças previstas nos incisos I, II, IV e VI do art. 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 156. ...

§ 1º Fica assegurado aos aposentados que permanecerem no regime remuneratório de suas aposentadorias, o reajuste de seus proventos, nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores ativos dos serviços de apoio da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º A opção prevista neste artigo, assim como no art. 155 desta Lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos financeiros, a data da respectiva opção, vedada a sua retroatividade.

...

Art. 158. ...

§ 1º Poderá haver alteração de carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, mediante expressa solicitação do servidor interessado, a ser exercitada no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.

...”

Art. 2º O anexo II da Lei Complementar nº 58, fica corrigido da seguinte forma:

“SITUAÇÃO ATUAL CARGO/FUNÇÃO  SITUAÇÃO NOVA CARGO/FUNÇÃO

...

Técnico de Planejamento Agrícola              Técnico da Representação Judicial”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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