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LEI N.º 16.949, DE 29.07.19 (D.O. 29.07.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITOS TURÍSTICOS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Estado do Ceará, distritos turísticos regionais, como forma de promoção do turismo estadual, mediante ações que objetivem atrair a implantação de empreendimentos turísticos visando à geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento da cadeia produtiva relacionada às variadas formas de turismo.

§ 1.º Os distritos a que se refere o caput deste artigo terão a respectiva área definida em decreto, podendo abranger mais de um município.

§ 2.º A criação de distrito turístico, na forma deste artigo, precederá a realização de estudo identificando o potencial turístico da localidade.

§ 3.º Para os fins de direito, considera-se o distrito turístico área de relevante interesse social e ambiental.

Art. 2.º As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer tipo de projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos no âmbito dos distritos turísticos de que trata esta Lei observarão o disposto em Plano de Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de decreto, pelo Poder Executivo Estadual.

§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo será específico para cada distrito turístico, o qual definirá, entre outros aspectos, as restrições quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo, bem como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos no local, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

§ 2.º No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o desempenho de qualquer atividade não prevista ou em desconformidade com o seu Plano de Gerenciamento.

§ 3.º Os empreendimentos, as atividades, os projetos ou as ações já desenvolvidos no distrito turístico, por ocasião de sua criação, deverão se adequar ao disposto no Plano de Gerenciamento, observado o prazo nele estabelecido.

§ 4.º O Plano de Gerenciamento poderá prever restrições ao uso de áreas que circundam os distritos turísticos, a serem nele definidas como zona de transição.

Art. 3.º O Estado, em parceria com o município onde localizado o distrito turístico, adotará, na forma da legislação, ações de incentivo à instalação de empreendimentos no local, objetivando o desenvolvimento do turismo.

Art. 4.º O Poder Público, se necessário, poderá proceder à desapropriação de áreas privadas para criação de distritos turísticos, ficando também autorizado a recebê-las mediante doação, cessão, dação ou outras formas admitidas em direito.

§ 1.º O uso privado, para qualquer finalidade, inclusive comercial, de área pública situada no distrito turístico depende de prévia autorização do órgão competente da esfera de governo proprietária da respectiva área. 

§ 2.º Fica o Poder Público, nos termos do caput, também autorizado a desapropriar áreas abrangidas pelo distrito turístico para fins de promoção do desenvolvimento econômico, social e turístico da respectiva região, valendo-se, inclusive, do auxílio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, se necessário.

Art. 5.º O Estado e o município onde está situado o distrito turístico, considerando a segmentação turística do local, deverão executar, de acordo com as competências de cada ente, a infraestrutura necessária para o local, com abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, hidráulica, de esgotos, rede tronco de telefonia, e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento.

§ 1.º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, principalmente as necessárias para a adequação viária, de modo a não prejudicarem o tráfego e o fluxo de veículos do entorno.

§ 2.º O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico, sistema de sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da Organização Mundial do Turismo – OMT.

§ 3.º As obras de infraestrutura a que se refere o caput guardarão conformidade com a legislação ambiental de todas as esferas.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo, na forma e nas condições previstas no Plano de Gerenciamento a que se refere o art. 2.º desta Lei, autorizado a promover a alienação, a concessão, o comodato ou a permissão de áreas situadas no distrito turístico, com o propósito de incentivar o desenvolvimento do turismo, observada, em todo caso, a legislação aplicável.

Art. 7.º O distrito turístico terá sua gestão acompanhada por conselho deliberativo que assegure a participação da sociedade civil, instituído por decreto do Poder Executivo Estadual, presidido pelo Secretário do Turismo do Estado, o qual se encarregará de fiscalizar o cumprimento do disposto no respectivo Plano de Gerenciamento Turístico, traçar os objetivos e as metas a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar demais ações que propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada destinação da área turística reservada.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação no conselho deliberativo a que refere o caput deste artigo, de representante(s) indicado(s) pelo(s) município(s) abrangido(s) pelo distrito turístico.

Art. 8.º O Poder Público Estadual e o Municipal manterão política permanente de divulgação e desenvolvimento do distrito turístico, podendo:

I – divulgar, em nível nacional e internacional, por intermédio de todos os meios de comunicação existentes, a criação do distrito bem como os incentivos e requisitos para quem pretenda por lá se instalar;

II – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos desta Lei e ao desenvolvimento das atividades turísticas no Estado;

III – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à integração entre programas a serem desenvolvidos no Estado, na área de apoio e incentivo ao turismo local.

Art. 9.º Fica vedada a realização de transferências voluntárias de recursos estaduais ao município onde esteja situado o distrito turístico, no caso de descumprimento do disposto nesta Lei, bem como das obrigações e restrições previstas no respectivo Plano de Gerenciamento.

Art. 10. Todo e qualquer empreendimento, público ou privado, a ser construído na área do distrito turístico fica condicionado ao prévio licenciamento ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, ou do órgão/entidade ambiental devidamente estruturado para tanto, nos termos da legislação aplicável, devendo, em qualquer dos casos, o respectivo projeto sujeitar-se, após o licenciamento, à aprovação do conselho deliberativo do distrito turístico.

Art. 11. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico de Jericoacoara, localizado no Município de Jijoca.

§ 1.º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, editará o Plano de Gerenciamento do Distrito Turístico criado na forma deste artigo, definindo a sua respectiva área, respeitada a autonomia municipal.

§ 2.º Todos os empreendimentos, as atividades, as ações e os projetos instalados ou desenvolvidos no Distrito Turístico de Jericoacoara, a partir da vigência desta Lei, passam a se sujeitar às obrigações e restrições nela estabelecidas, sem prejuízo do disposto no seu Plano de Gerenciamento, ficando vedado (a), em especial:

I – exploração comercial, na área do Distrito de Jericoacoara, por ambulantes sem prévia licença municipal, sem observância da legislação sanitária e sem demais autorizações legais;

II – tráfego de veículos automotores na área do Distrito, em infringência às normas expedidas pelos órgãos estaduais competentes;

III – utilização de espaços do Distrito Turístico para finalidade distinta da qual foi instituída.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos, na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade da criação do Distrito Turístico de Canoa Quebrada.

Art. 13. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos, na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade de criação do Distrito Turístico Regional do Maciço de Baturité e do Distrito Turístico Regional da Serra da Ibiapaba.

Parágrafo único. Os distritos a que se refere o caput deste artigo abrangerão os municípios localizados na região geopolítica específica e poderão incluir municípios vizinhos não pertencentes às mesmas regiões e que possuam atrativos turísticos de valor histórico, cultural, natural com potencial de exploração.

Art. 14. Ficam alterados o inciso VI do art. 4.º, os incisos IV e V do art. 5.º, e o inciso I do art. 7.º da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, acrescentando os incisos XII e XIII ao art. 4.º e o art. 16-A, nos seguintes termos:

“Art. 4.º ......

VI – participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;

......

XII – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;

XIII – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará.

Art. 5.º ......

......

IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de comércio e de serviços;

V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;

......

Art. 7.º ......

I – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 julho de 2001;

......

Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.

Art. 15. O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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