Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.599, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O DOMÍNIO ÚTIL DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA - o domínio útil de um terreno foreiro à Imobiliária Patriolino Ribeiro S/A, constituído por 2 quadras contíguas, bem como o domínio útil de outro terreno constituído de 5 quadras de terra, foreiro a Antônio de Matos Porto, ou a quem o sucedeu.

Parágrafo Único - Os imóveis objeto da doação são os adquiridos pelo Estado ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS; mediante escrituras públicas de compra e venda, datada de 24 de setembro de 1981, lavradas no Livro 159, às fls. 329 e 332, do Cartório Morais Correia, da Comarca de Fortaleza, averbadas no Protocolo n.º 2, pág. 460, número 35.639 e 35.640, e matriculados sob número 25.383 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e três) a 25.387 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e sete) e 25.392 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois) e 25.393 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três), no Cartório de Registro de Imóveis da l.ª Zona desta cidade de Fortaleza, em 26 de outubro de 1981, e encravados nos limites descritos nas mencionadas escrituras.

Art. 2.º - Os terrenos de que trata esta Lei destinam-se à construção, pela PROAFA, de Conjuntos Habitacionais, de acordo com os objetivos da Fundação, devendo correr à conta desta as despesas correspondentes à respectiva transferência.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO.

João Viana de Araújo

Luiz Gonzaga Mota


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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