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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.164, DE 21/03/78 (D.O. DE 21/03/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRORROGAR E A RECOMPOR O EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO ESTADO DO CEARÁ JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 2 (dois) anos, sendo 1 (um) de carência, e a recompor a dívida relativa ao empréstimo concedido pelo Banco do Brasil S/A ao Estado do Ceará, autorizado pela lei n. 10.018, de 18 de junho de 1976, referente ao contrato firmado em 29 de junho de 1976, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados a reduzir o déficit corrente e atender aos mais urgentes e inadiáveis compromissos financeiros do Governo.
Parágrafo Único- A recomposição de que trata este artigo terá como garantia, igual importância oriunda do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, como consta da Cláusula IX do referido contrato.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de marco de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.
Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.
Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.
Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.
Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.584, DE 25 DE MAIO DE 1972 (D.O. 25.05.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE até o montante de Cr$ 8.307.400,00 (oito milhões, trezentos e sete mil e quatrocentos cruzeiros), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, destinado à implantação da primeira etapa de suas instalações.
§1.º-Na concessão da garantia, fica o Governador do Estado autorizado a vincular em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, a necessária parcela da quota do Fundo de Participação dos Estados,atribuída ao Estado do Ceara, ou dos recursos porventura criados em substituição, no montante de cada prestação mensal, inclusive correção monetária e demais encargos vincendos, a partir do mês previsto para o início da amortização e até final liquidação das obrigações contraídas pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE.
§ 2.º- O Estado do Ceará autoriza o Banco do Brasil S/A ou depositário sucessor dele a reter e a liberar em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de modo irrevogável e irretratável as parcelas mensais a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
LEI N.º 9.902, DE 02 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 03/06/75
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias- ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no Art. 2.º da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio, notadamente com o pagamento do pessoal.
Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1975, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.018, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O.DE 18/06/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco do Brasil S/A - Agência Centro de Fortaleza (CE).
Art. 2.º - O empréstimo se destinará a atender compromissos financeiros do Estado, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção desse empréstimo, com as cláusulas de praxe, entre outras prazo de três anos, inclusive com 12 meses de carência, com esquema de reposição em prestações mensais, sucessivas, a partir do 13.º mês de vigência da operação, sob encargos de 1,4% (quatorze décimos por cento) ao mês calculados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada semestre civil e na liquidação da dívida, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, quotas do Estado provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, destinadas a despesas correntes e/ou de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício um crédito adicional ao vigente orçamento, destinado a atender as despesas com o pagamento dos encargos financeiros do empréstimo.
Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos previstos no artigo 43, § 1.º, item IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas enumeradas no artigo 3.º desta lei se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PRORROGAR PELO PRAZO QUE INDICA O VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E/OU VENCIDAS DO EMPRÉSTIMO EXTERNO CONTRAÍDO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.- BEC, NO VALOR DE US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE DÓLARES), COM A GARANTIA DO ESTADO DO CEARÁ, COMO FIADOR, NA FORMA PREVISTA NA LEI N.O 9.055, DE 11 DE JUNHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o - É o Estado do Ceará- unidade da República Federativa do Brasil, por seu legítimo representante, autorizado a prorrogar, pelo prazo de até 48 meses, o vencimento das prestações vincendas e/ou vencidas do empréstimos externo, contraído pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, com The Deltec Banking Corporation on Limited de Nassau- Bahamas, com a garantia do Banco do Brasil S.A. , mediante contrato celebrado em 12 de setembro de 1968 e destinado' ao financiamento das obras de implantação e pavimentação do eixo·rodoviário Chorozinho-Quixadá-Quixeramobim-Km 20 - Mineirolân-dia-Mombaça-Acopiàra-lguatu, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas.de Rodagem - DAER, na forma prevista na Lei n.o 9.955, de 11 de junho de 1968, publicada no Diário Oficial da mesma data. (vide lei n° 9.605, de 04.07.72 e lei n° 9.738, de 19.09.73)
Parágrafo Único - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do Contrato de que cogita este artigo, inclusive os ônus eventuais e oscilações de taxa cambial.
Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.459, DE 07 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 11/06/71)
REVIGORA A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 9.407,DE 12 DE OUTUBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - E revigorada, para todos os efeitos jurídicos, a autorização dada pela Lei n. 9.407, de 12 de outubro de 1970, até o valor de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares), relativa à operação de empréstimo, em que o Chefe do Poder Executivo, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará, da República Federativa do Brasil, deva coobrigar-se como avalista ou fiador, no contrato de prestação de aval ou fiança entre o Banco do Brasil S/A, e o Banco do Estado do Ceará S/A, para efetivação do aludido empréstimo com a garantia do Banco do Brasil S/A, por si ou como agente financeiro do Governo Federal.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo refere-se ao primeiro desembolso da operação prevista na lei n. 9.407, retroindicada, a fim de poder ser utilizada, no corrente exercício financeiro pelo órgão competente do Estado, incumbido da construção da rodovia Presidente Costa e Silva, mencionada na mesma lei, cujo artigo 1.o passa a vigorar com a redação que ora lhe é dada.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.449, DE 23 DE ABRIL DE 1971 (D.O. 23.04.71)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação da receita, um empréstimo até o montante de doze milhões de cruzeiros, destinados a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.
Parágrafo Único - Para cobertura da operação bancária mencionada neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A,'inclusive comprometer, parte dos recursos do Tesouro provenientes do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal arrecadáveis até 31 de dezembro de 1971, nos limites previstos para aplicação em despesa de custeio.
Art. 2º. - A operação bancária, ora autorizada por esta lei, deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, na conformidade do que dispõe o artigo 72 da vigente Constituição do Estadual
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.749, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 03.10.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário- CODAGRO com o Banco do Brasil S.A., por prazo não superior a 8 (oito) anos, com 3 (três) anos de carência, e juros de 7% (sete por cento) a.a., na quantia de Cr$. 21.459.645,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros), destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para a formação de patrulhas motomecanizadas para os Centros de Convergência Agropecuários mantidos pela citada empresa, nos municípios de Sobral, Cratéus, Quixadá, Iguatu e Russas.
§ 1.o -Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo, na forma a ser pactuada com o Banco do Brasil S.A., autorizado a comprometer parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de correção monetária, demais cláusulas e condição de praxe.
§ 2.o-O Chefe do Poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A.,ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em seu favor, as parcelas das cotas a se-rem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.
Art. 2.º-O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especial para atendimento das obrigações assumidas pela CODAGRO,em decorrência do empréstimo mencionado no art. 1.o desta lei, na hipótese de não cumprimento, por parte da aludida Companhia,dos encargos contratuais estabelecidos.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
José Valdir Pessoa