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Segunda, 03 Outubro 2022 16:58

LEI Nº 17.367, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.367, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal n 11.340, de 7 de agosto de 2006, o qual será desenvolvido por meio do Programa Lei Maria da Penha na Escola.

Art. 2.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola tem como propósito:

I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180, a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará e outros meios de denúncias disponíveis no Estado;

III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.

Art. 3.º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 4.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas coautoria Augusta Brito


 

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