Fortaleza, Segunda-feira, 30 Março 2026
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI N° 19.680, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

ALTERA A LEI N.º 19.417, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025, PARA DENOMINAR FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL  LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a Lei n.º 19.417, de 5 de setembro de 2025, para denominar Francisco Assis do Nascimento a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral localizada no Município de Quixeramobim.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.625, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

 

DENOMINA ENÉAS OLÍMPIO DA SILVA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NA RUA JOAQUIM HOLANDA CAMPELO, S/N, JATOBÁ, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominada Enéas Olímpio da Silva a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída na Rua Joaquim Holanda Campelo, s/n, no Município de Iracema. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº19.621, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

DENOMINA ISAÍAS GONÇALVES DAMASCENO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominada Isaías Gonçalves Damasceno a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI localizada na Avenida Salmito Ferreira de Almeida, n.º 1150, Bairro Cruzeiro, no Município de São Benedito. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Alysson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.523, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

 

DENOMINA PADRE FRANCISCO DE ASSIS PITOMBEIRA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NA CIDADE ALTA, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominada Padre Francisco de Assis Pitombeira a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral localizada na Cidade Alta, no município de Limoeiro do Norte. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Almir Bié

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº 19.515, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

DENOMINA PROFESSORA MARIA ÂNGELA FONTENELE A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica denominada Professora Maria Ângela Fontenele a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral situada no Município de Camocim. 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Sérgio Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.456, de 18 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)

DENOMINA JOAQUIM FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Joaquim Ferreira de Araújo Júnior a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Santa Quitéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.445, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA ENGENHEIRO ANDRÉ LAUREANO SOUZA DE ARAGÃO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CROATÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Engenheiro André Laureano Souza de Aragão a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Croatá

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.417, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)

DENOMINA MARIA CONSUÊLO DE OLIVEIRA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Maria Consuêlo de Oliveira a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Quixeramobim. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.355, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

DENOMINA VEREADOR FRANCISCO AIRTON MAIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, LOCALIZADA NO DISTRITO DE IDEAL, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Vereador Francisco Airton Maia a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI, localizada no Distrito de Ideal, sendo extensão de matrícula da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral João Alves Moreira, localizada no Distrito de Vazantes, ambas no Município de Aracoiaba. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.338, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

DENOMINA JOSÉ PEDROSA JÚNIOR A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada José Pedrosa Júnior a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Nova Russas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

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