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LEI Nº17.731, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA – EFAs DO ESTADO DO CEARÁ, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PROJETOS E AÇÕES INTEGRADAS DE INICIATIVA COMUNITÁRIA, BUSCANDO PROPORCIONAR EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA A ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS DO CAMPO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações integradas de iniciativa comunitária, buscando proporcionar educação de nível médio, educação profissional de nível técnico e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos do campo cearense.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se Escola Família Agrícola o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I – funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, onde haja a oferta de cursos gratuitos de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou requalificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e aos interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da educação do campo, da educação profissional, da educação ambiental e da educação contextualizada para a convivência com o semiárido;
II – seja gerenciado por uma associação autônoma sem fins lucrativos, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
III – sejam observados os princípios e a metodologia da Pedagogia da Alternância, observando-se no calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas de cada região;
IV – tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, a educação popular, contextualizada para a convivência com o semiárido e os princípios da agroecologia, o trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela sociedade civil organizada e pelo poder público;
V – confira publicidade dos recursos recebidos, bem como de sua destinação, garantindo transparência, principalmente, para a comunidade escolar;
VI – preferencialmente, tenha sido declarado de utilidade pública por lei estadual.
§ 2.º A Secretaria da Educação do Estado – Seduc adotará as providências necessárias à fiel execução da política de que trata esta Lei.
Art. 2.º À Seduc compete:
I – firmar, na forma da legislação, parcerias com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no art. 1.º desta Lei, visando a contribuir para a manutenção e o funcionamento das Escolas Família Agrícola do Estado, sempre precedido de edital de chamamento público, que deverão contemplar as peculiaridades dessas instituições, considerando o modelo de educação contextualizada do campo, da pedagogia da alternância;
II – fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as Escolas Família Agrícola do Estado possam atingir os objetivos da educação do campo, sem prejuízo da fiscalização a cargo dos pais que compõem as associações.
Art. 3.º As associações previstas no inciso II do art. 1.º desta Lei deverão:
I – promover, anualmente, encontros de formação continuada para a integração de experiências;
II – encaminhar, anualmente, à Seduc cadastro atualizado das Escolas Família Agrícola, das quais sejam mantenedoras.
§ 1.º Será suspenso o repasse de verbas para entidade que não apresentar, em até 90 (noventa) dias, as informações constantes do caput deste artigo.
§ 2.º As associações previstas no inciso II do art. 1.º poderão contratar profissionais qualificados para contribuir com a formação integral dos estudantes das Escolas Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, bem como de projetos e programas de prevenção e enfrentamento à violência.
Art. 4.º Os recursos transferidos nos termos desta Lei terão a destinação definida no respectivo instrumento de parceria.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO