Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de maio de 2021, dos contratos temporários, ainda vigentes por ocasião desta Emenda, celebrados com professores da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

LEI Nº 12.328, DE 15.07.94 (D.O. DE 20.07.94) - VETO PARCIAL

Dá nova redação ao Inciso III do Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, acrescentando a este artigo os parágrafos 1º e 2º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, terá seu Inciso III modificado, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:

III - (VETADO) autorizar o funcionamento de escolas ou reconhecê-las, cessar autorização e/ou reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e docentes, mediante processo que assegure direito de defesa aos acusados.

§ 1º - (VETADO) A passagem do estado de escola autorizada para o de escola reconhecida será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à vista das condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o reconhecimento independentemente de autorização.

§ 2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos Municípios se constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração do sistema formalizar junto ao Conselho de Educação do Ceará as condições de funcionamento compatíveis com a legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

GUARACIARA BARROS LEAL P. MEDEIROS


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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