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Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao servidor público militar ativo, inativo e seus pensionistas.
Art. 2º. Os servidores, de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, perceberão suas remunerações, corrigidas proporcionalmente a R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o percentual da aposentadoria, carga horária e o número de dependentes, respectivamente, para os inativos, os professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas e pensionistas.
Art. 3º. Para efeito de composição da remuneração de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de abril de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI