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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.374, DE 20.12.79      (D.O. 21.12.79)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.o - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino do 1.º e do 2.o Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.

Art. 2.º- Para os efeitos desta Lei,compreendem-se como atividades de magistério as exercidas por Professor e por Especialista em Educação.

TITULO II

DAS GARANTIAS DO MAGISTERIO

Art. 3.o-E assegurado ao magistério:

I - paridade de vencimento com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

Il - igual tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o especialista subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;

IlI - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensinam ou do regime de trabalho que adotam;

IV - oportunidade de aperfeiçoamento do Professor e do Especialista,através de cursos, mediante planejamento apropriado;

V- estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1.º e do 2.º Graus, através de avanços na carreira;

VI - prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

TITULO III

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO ENSINO

Art. 4.o - As atividades de ensino são exercidas por Professores e por Especialistas em Educação, admitidos na forma desta lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPITULO II

DO PROFESSOR E DE SUAS FUNCOES

Art.5.o-Professor é o docente integrante do Grupo Magistério.

Art. 6.o - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia do ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização,qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

Art. 7.o-As funções do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada Unidade Escolar.

Art. 8.o-As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1.o e do 2.º Graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

l - até a 4a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três séries;

II -até a 6a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais ou habilitação específica de 2.o Grau, obtida em quatro séries;

IIl -até a 8a. série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;

IV - até a 2a, série do ensino do 2.o Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior,acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;

V- em todo o ensino do 1.o e do 2.o Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

CAPITULO III

DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNCOES

Art. 9.0- Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com habilitação específica de grau superior.

Art. 10 - Entendem-se como Especialistas em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional,o Inspetor Escolar,o Técnico de Educação e o Planejador Educacional,observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo Único - Incluem-se entre os Especialistas supramencionados os Assessores Técnicos de Educação e os Auditores de Educação, de que trata a Lei Estadual 9.837/74.

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

Art. 11 - Administrador Escolar é o especialista com habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Parágrafo Único - O Administrador Escolar será investido em cargo comissionado, observado o disposto no art. 32 e seus parágrafos, da presente Lei.

Art. 12 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da Unidade Escolar sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

DO SUPERVISOR ESCOLAR

Art. 13 - Supervisor Escolar é o especialista com habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 14 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

SEÇÃO III

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 15 - Orientador Educacional é o especialista com habilitação em Orientação Educacional,obtida em curso superior de licenciatura plena ou de pós-graduação.

Art. 16- Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade, à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.

SEÇÃO IV

DO INSPETOR ESCOLAR

Art. 17- Inspetor Escolar é o especialista com habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 18- Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1.º e do 2.º Graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.

SECAO V

DO TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 19 -Técnico de Educação é o especialista com habilitação obtida em curso superior de graduação representada por licenciatura plena.

Art. 20- Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade,os diversos órgãos da Secretaria de Educação.

SEÇÃO VI

DO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 21 - Planejador Educacional é o especialista com habilitação especifica, obtida em curso regular de pós-graduação.

Art.  22- Compete ao Planejador Educacional:

I- o planejamento educacional, em todos os níveis do ensino do 1.º e do 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio-econômico-financeiro, destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensin0;

Il - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos.

SEÇÃO VII

DO ASSESSOR TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 23 - Compete ao Assessor Técnico de Educação assessorar o Conselho estadual de Educação na execução de suas atribuições e, especialmente, a Câmara para a qual for designado.

SEÇÃO VIII

DO AUDITOR DE EDUCACÃO

Art. 24 - Compete ao Auditor de Educação orientar as escolas, fiscalizá-las na observância da Lei e fazer cumprir as determinações do Conselho Estadual de Educação.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 25 - A Administração Escolar do 1.o.e do 2.o Graus compreende a congregação,o Conselho Técnico-Administrativo e a Diretoria.

Art. 26 -A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Parágrafo Único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 27-São atribuições da Congregação:

I- aprovar o anteprojeto de Regimento para ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

Il - homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;

IlI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;

IV- organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar.

Art. 28-O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:

I-Diretor;

II- Vice-Diretor;

III- um representante de cada área de estudo;

IV- um representante do serviço de Supervisão Escolar;

V - um representante do Serviço de Orientação Educacional.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 29-Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

II- organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III- emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

IV- exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 30 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 31 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 32- A Diretoria será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, devida-mente qualificados, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§1.º-O Diretor e os Vice-Diretores serão escolhidos entre os componentes da lista tríplice organizada pela Congregação.

§ 2.º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e estabelecerá a duração dos mandatos do Diretor e do Vice-Diretor, fixando-lhes os respectivos regimes de trabalho.

Art. 33 - O Diretor e o Vice-Diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em lei.

Art. 34 - A retribuição do Vice-Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que perceber o Diretor.

Art. 35 - Os Complexos Escolares, na conformidade do que dispõe o Art. 3.º da Lei Federal n.o 5.692/71, terão um Diretor, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

§ 1.º - Exigir-se-á do Diretor,além da habilitação específica em Administração Escolar, o exercício efetivo de administração escolar, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 2.º- Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-Diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-Diretores.

TITULO IV

DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DOS PROFESSORES

Art. 36 - O regime de trabalho do Professor compreenderá as modalidades seguintes:

I- regime comum de atividade semanal;

I1-regimes especiais de atividade semanal;

III-VETADO.

§1.º-VETADO.

§ 2.º-VETADO.

§ 3.º-VETADO.

Art.37 -Da carga horária semanal fixada para o docente serão utilizadas em atividades extraclasse:

I- duas horas, quando se tratar de regência nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino do 1.o Grau ou nas 4 (quatro) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE;

Il- até 8 (oito) horas, quando em regência nas quatro séries terminais do 1.º Grau e em todo o Ensino do 2.o Grau.

Art. 38 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.

Art. 39 - O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las, quando, por motivo de forca maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por forca de dispositivo legal.

§ 1.º- A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas pelos regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

§ 2.º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

§ 3.º- As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada semestre letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

Art. 40 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 41 - Aplica-se ao Professor contratado o regime de trabalho constante deste Capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

CAPITULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 42 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no art. 36 desta

Parágrafo Único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 40 desta lei.

TITULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPITULO I

DOS DIREITOS

Art. 43 -Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,assegurar-se-ão:

I-  remuneração condigna;

II- participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

III- adequado ambiente de trabalho;

IV - representação em órgãos colegiados relativos à educação.

SECÃO I

DAS FERIAS

Art. 44 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento do primeiro semestre e os restantes quinze (15) dias entre os períodos letivos, conforme o planejamento escolar.

§ 1.o - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo,para adoção das providências cabíveis.

§ 2.º -O Profissional do magistério que exercer atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação, ou em outro órgão da Administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECÃO II

DO ACESSO E DA PROMOÇAO

Art. 45 -O Professor e o Especialista serão elevados:

a- mediante acesso;

b- mediante promoção.

§ 1.º- Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova qualificação profissional.

§ 2.º- Promoção é a elevação do profissional do magistério de um nível para outro, na mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Art. 46 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a promoção e o acesso serão concedidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 47- Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra Unidade Escolar ou Serviço.

Art.48 - Far-se-á a remoção:

I- a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

Il- ex-officio,no interesse da administração;

Ill- por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Administradores das Unidades Escolares.

Parágrafo Único- A remoção de professores das séries iniciais do 1.o Grau, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado, far-se-á após parecer do Conselho Estadual de Educação.

Art. 49 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada e, em igualdade de condições,ao mais antigo no magistério público estadual.

Art. 50 - O profissional do magistério, quando removido,não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 51- No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, quando de uma cidade para outra, contado da publicação do respectivo ato,incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo Único- Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.

Art. 52 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza,salvo se a seu pedido.

Art. 53- A remoção do pessoal do magistério, poderá verificar-se entre unidades Escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

Parágrafo Único - Somente após dois (2) anos de permanência em Unidade Escolar localizada no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.

Art. 54 - O profissional do magistério cujo cônjuge,também servidor público, for removido terá exercício, independentemente de vaga, em Unidade Escolar de seu novo domicílio.

Art. 55 - O Secretário de Educação, ouvido os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo da remoção.

SEÇÃOIV

DO AFASTAMENTO

Art. 56 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

I- para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

II- para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em Órgãos de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

IlI - quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

§ 1.º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

§ 2.º-O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 57- A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO VI

DO DIREITO DE PETICÃO

Art. 58 - E assegurado aos integrantes do Grupo de Cargos do Magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO VII

DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊ NCIA

Art. 59 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo Único- O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO II

DA RETRIBUIÇÃO E DO VENCIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 60 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.

Art. 61- Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a qualificação profissional, serão considerados, na fixação do vencimento, os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 62 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECAO II

DO VENCIMENTO

Art. 63 - Vencimento é a retribuição correspondente à classe e ao nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamentos.

Parágrafo Único - O resultado da multiplicação da Unidade Constante pelos índices fixados para os níveis de cada classe constitui o vencimento do profissional do magistério.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 64-São vantagens especiais do pessoal do magistério:

I- bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

Il- prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;

III- gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV- gratificação a professores de excepcionais;

V - gratificação por efetiva regência de classe e por nível universitário, de acordo com o que dispõem as Leis Estaduais 10.206, de 20.09.78,e 10.240,de 12.01.79,respectivamente;

VI-- gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e de concurso do magistério.

Parágrafo Único- As vantagens referidas nos incisos lII e IV deste artigo integrarão os proventos dos professores que passarem à inatividade, inclusive por motivo de doença,nos casos especificados em Lei.

Art. 65- A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

§1.º- O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§2.º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.

Art. 66 -A gratificação mencionada no item IV do art. 64 desta lei só é devida a professor que exerça, efetivamente, a especialização e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

Art. 67 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao disposto neste artigo,o bolsista deverá comprovar junto ao Setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência ao curso.

Art. 68 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 69 - O professor em efetiva regência de classe, quando atingir cinqüenta (50) anos de idade ou vinte e cinco (25) anos de exercício, poderá a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas atividade sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 70 - Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no Capítulo VII da Lei Estadual n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

CAPITULO III

DOS DEVERES

Art. 71 - O pessoal do magistério, em face da sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

I- cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II- ser assíduo e pontual;

III--incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;

IV-- guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

V- esforçar-se pela formação integral do educando;

VI- apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;

VII- proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII- tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;

IX- sugerir providências que visem à melhoria da educação;

X- cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em lei e as decorrentes de exigências administrativas;

XI- participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;

XII- participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

XIII- cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do Setor onde estiver em exercício,bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

TITULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

CAPITULO UNICO

Art. 72- O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Parágrafo Único - A Secretaria de Educação promovera a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.

Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.

Parágrafo Único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente qualificados, permitida, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras instituições.

Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação e se enquadre nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.

Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios observar-se-ão os seguintes critérios:

I- que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;

II-- que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já freqüentado pelo candidato e outro por ele pretendido, obedeça a escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;

IIl - que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo nem à disposição de outros órgãos da administração pública.

Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado,o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no Órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiário, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o descumprimento for parcial.

Art. 77- Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

TITULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS PROIBICOES

Art. 78-É defeso ao pessoal do magistério:

l- promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;

Il- incitar greves ou a elas aderir;

III- servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

IV- utilizar-se de seu cargo para a propagação de idéias contrárias aos interesses nacionais.

CAPITULO II

DAS SANCOES DISCIPLINARES

Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 80-São competentes para aplicação de sanções:

I- o Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até oito (8) dias;

Il- o Diretor do Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;

III- o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até 90 (noventa) dias;

IV- o Governador do Estado, em qualquer caso e, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

TITULO VIII

DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

ESTRUTURAÇÃO

Art. 81 - O Grupo de Cargos de Magistério é o conjunto de Categorias Funcionais composto de cargos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.

Parágrafo Único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.82 - Entende-se por classe o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.

§1.º - As Classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:

CLASSE A - professor com habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três (3) séries;

CLASSE B - professor com habilitação específica de 2.o Grau,obtida em quatro (4) séries, ou em três (3), acrescidas de um (1) ano de estudos adicionais;

CLASSE C professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.o Grau, obtida em curso de curta duração;

CLASSE D-        professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.0 Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

CLASSE E -       professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente à licenciatura plena;

CLASSE F - planejador educacional com habitação específica, obtida em Curso de Mestrado ou Doutorado.

                       Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, acrescida de curso de mestrado ou doutorado da mesma área.

§ 2.º- Cada Classe, além do nível inicial, tem dois (2) avanços horizontais, exceto a última, que tem apenas um(1).

Art. 83 - Os níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários,trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Parágrafo Único -- Os critérios 'de avaliação de cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 84 - Índice é o símbolo numérico que se utiliza como multiplicando para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - Os índices de que trata este artigo são os do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 85 - Unidade Constante é o valor representativo em moeda nacional que serve como multiplicador para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - O valor da Unidade Constante será fixado em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO II

DO INGRESSO

Art. 86 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de professor e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.

Art. 87 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vagas de professor para as quatro (4) primeiras séries do 1.o Grau,fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2.o Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer n.o 1.304/73, do Conselho Federal de Educação.

Art. 88 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.

Art. 89 - Após o ingresso no Grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Parágrafo Único-Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito a promoção ou acesso.

Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 91 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo vago de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação educacional vigente.

CAPITULO III

DO CONCURSO

Art. 92- O concurso para provimento de cargo no magistério será realizado pela Secretaria de Educação.

Art.93-O concurso constará das seguintes provas:

I- de títulos;

II- escrita;

llI- didática e/ou prática.

Art. 94·A inscrição será aberta pelo prazo de trinta (30) dias, anunciada em edital que conterá as normas e instruções necessárias.

§ 1.º-Somente poderá inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente,na forma das legislações federal e estadual vigentes.

§ 2.º-No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3.º-O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.

Art.95-O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.

Art. 96-O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três (3) membros, designados pelo Secretário de Educação, e escolhidos dentre os pro fissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo,de efetivo exercício no magistério público ou particular, todos de reconhecida capacidade profissional.

Art. 97- O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Examinadora, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 98 -O período de validade do concurso é de dois (2) anos,contados do ato da sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 99 - Nos concursos para o cargo de professor serão especificados as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualificação mínima exigida do candidato para a inscrição.

CAPITULOIV

SECÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 100 - A nomeação para provimento de cargo de magistério se dará, em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos, e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 101- A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1.º -É competente para dar posse o Diretor do Departamento para o qual o Professor ou o Especialista tiver sido nomeado;

§ 2.0 - Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

SECAO III

DO EXERCICIO

Art.102 -O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

§ 1.º -O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Subunidade administrativa para onde o nomeado tenha sido designado.

§2.º -é vedado ao integrante do Magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou da Subunidade administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 3.º-Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até (10)dias.

§ 4.º-O início, a interrupção o reinício do exercício deverão ser comunicados por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do Magistério.

Art. 103- Observada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para o qual concorreu.

TITULO IX

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 104 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do Magistério e será comemorado oficialmente.

Art. 105- É reconhecida como entidade dos Profissionais do Magistério a associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 106 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da Educação.

Art. 107 -Ao integrante do Magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da Educação será concedido pela Secretaria de Educação o título de EDUCADOR EMERITO.

Parágrafo Único - O título de que trata este artigo será entregue, em ato solene, no dia 15 de outubro.

Art. 108- Os Professores e Especialistas inativos do Grupo Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação a vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual cargo ou função.

§1.º- A gratificação de que trata a Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979, incorporar-se-á aos proventos dos profissionais do magistério que vierem a aposentar-se a partir da vigência deste Estatuto e aos que, no ato declaratório da aposentadoria, eram possuidores de Curso Superior.

§ 2.º - Para fazer jus ao que estabelece o parágrafo anterior, o Professor e o Especialista deverão,se for o caso, comprovar os requisitos exigidos para percepção dos benefícios mencionados.

Art. 109- É permitida, na forma da lei, a contratação de Professores e especialistas, aos quais competirá:

I- substituir os titulares legalmente afastados;

II·- atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III- executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Art. 110 - No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.

Art. 111- O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.

Art. 112- A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Secretário de Educação.

Art. 113 - Na contratação de Professores e Especialistas serão observados os seguintes critérios:

I- Professor para regência nas quatro (4) séries iniciai do 1.º Grau,Professor para regência nas quatro (4) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE e Especialistas em Educação, com salários mensais correspondentes ao índice inicial da classe a que correspondam,de acordo com a respectiva habilitação;

II- Professor para regência da 5a. série do 1.o Grau até a última do 2.º Grau, regime de hora/atividade de acordo com as necessidades do ensino, com salário-hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.

§ 1.º-Os Professores do 1.º e do 2.º Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário,terão o salário mensal ou o valor da hora/atividade fixados na mesma lei que estabelecer o valor da Unidade Constante.

§ 2.º- Do total de horas contratadas, de cada cinco (5) horas semanais, uma (1) é reservada para atividade extraclasse.

§ 3.º- Nenhum contrato por hora/atividade excederá cem (100) horas mensais, respeitado o que a lei dispõe sobre acumulação.

Art.114 - O magistério público do Estado tem como patrono o Professor Paulo Sarasate Ferreira Lopes.

Art. 115 - O hino oficial do professor cearense é o instituído pela Lei n.o 9.888, de 10 de dezembro de 1974.

Art. 116 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação atinente aos servidores de que trata o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TITULO X

DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

CAPITULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SECÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 117 - O Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotacão específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.

Art. 118 - O atual Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I- PP- Poder Executivo - passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e os cargos que o integram serão extintos à proporção que forem trans-postos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP- do Quadro I-Poder Executivo, de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972.

SECÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 119-Para efeito desta lei,considera-se:

I-TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou de diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério;

II-TRANSFORMAÇÃO      a alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento efetivo no Grupo de Cargos do Magistério.

Parágrafo Único- Consideram-se, também,cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º do Art. 177 da Constituição Federal, de 15 de marco de 1967,com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional n.o 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 120- As linhas de transposição bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

SECÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 121 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:

I-- enquadramento por transposição:

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de Magistério no serviço público estadual;

b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.

II- enquadramento por transformação:

a -dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;

b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 122 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério que não implementem as condições para ingresso no Quadro Permanente-Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o disposto no artigo 82 desta lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais, despadronizados, com os seguintes índices, para efeito de cálculo de vencimento:

I-Professores do ensino do 1.o Grau, antigo níveis “F” e “O", não diplomados, Índice 85;

II- Professores do ensino do 1.º Grau, antigos níveis “M" e "O",e Professores de ensino especializado, nível "P", não portadores de Curso Superior, com habilitação do 2.o Grau, Índice 100;

III- Professores do ensino do 2.o Grau, antigos níveis"V", "X” e "Y",e Professores do ensino do 2.o Grau contratados estabilizados, portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 340;

IV-- Professores do ensino do 2.o Grau,antigos níveis “V", “X" e "Y" e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, não portadores de Curso Superior, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

V- Professores do ensino do 2.º Grau, antigos níveis "V", "X" e "Y", e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, portadores de Registro “S", fornecido pelo MEC, possuidores de Curso Superior, que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação, Índice 270;

VI- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Curso Superior, sem Registro Definitivo, e que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação,Índice 320;

VII- Professores do ensino do 2.o Grau, antigo nível "Z" não portadores de Curso Superior, Índice 280;

VIII- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 360;

IX-- Supervisores do ensino do 1.º Grau, despadronizados, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

X- Supervisores do ensino do 1.o Grau, despadronizados, portadores de Curso Superior,sem habilitação especifica, Índice 320;

XI- Técnicos de Educação, antigos níveis "V" e "X", com habilitação de 2.º Grau,Índice 260;

XII- Assistente de Ensino, antigo nível "V", com habilitação de 2.o Grau, Índice 280 e Assistente de Ensino antigo nível "V", portador de Curso Superior, Índice 340, enquadrando-se,automaticamente, no cargo de Professor;

XIII- Inspetor de Ensino Normal, nível "Z", não portador de Curso Superior, Índice 280;

XIV- Inspetor de Ensino Normal, antigo nível "Z", portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320.

§1.0-Os profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no Quadro Permanente através de transformação, quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

§ 2.0-O Inspetor do Ensino Normal nível "Z", com mais de 20 anos de efetivo exercício que venha desempenhando funções de Inspeção do 1.o e 2.o Graus, e que tiver seus direitos assegurados pelo art. 84 da Lei Federal n.o 5.692, de 11 de agosto de 1971, é classificado no Índice 360.

Art. 123 - O pessoal do Magistério que ocupava cargo nível "Z", ao ser classificado,por transposição ou transformação para o Grupo de Cargos do Magistério-Quadro I- Poder Executivo- Parte Permanente, será classificado no último nível da Classe que vier a integrar.

Art. 124 - Os atuais ocupantes de cargos ou funções, portadores de Curso Superior ao nível de graduação correspondente à licenciatura curta ou plena e que estejam, na data da vigência desta lei, há mais de um (1) ano, exercendo funções técnicas de assessoramento ou de magistério na Secretaria de Educação, Delegacias Regionais de Educação e nas Unidades Escolares, terão seus cargos ou funções transformados para a categoria funcional de Professor ou Especialista de que trata esta lei, segundo sua habilitação.

Parágrafo Único - A transformação referida neste artigo far-se-á a requerimento do interessado, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da vigência desta lei e mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 125 - Aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de Professor, antigos níveis F, M e O que, na data da vigência desta lei, contem no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de cálculo do vencimento, o Índice 160.

Art. 126- As Substitutas Efetivas, estáveis no Serviço Público Estadual, serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta lei e segundo sua qualificação.

Art. 127- Até o início do ano letivo de 1983, o Poder Executivo, por Decreto, implantará, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta lei.

Art. 128 - Esta lei entrará em vigor a 1.o de fevereiro de 1980, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implícita ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1.º, 2.º e 3.º e seus parágrafos, da Lei n.o 9.050, de 28 de maio de 1968 e a Lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 84 DESTA

LEI

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NIVEL INDICE
A I 100
II 110
III 120
B I 140
II 150
III 160
C I 260
II 270
III 280
D I 300
II 310
III 320
E I 340
II 350
III 360
F I 400
II 420


Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.374, DE 20.12.79 (D.O. 21.12.79)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.o - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino do 1.º e do 2.o Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.

Art. 2.º- Para os efeitos desta Lei,compreendem-se como atividades de magistério as exercidas por Professor e por Especialista em Educação.

TITULO II

DAS GARANTIAS DO MAGISTERIO

Art. 3.o-E assegurado ao magistério:

I - paridade de vencimento com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

Il - igual tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o especialista subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;

IlI - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensinam ou do regime de trabalho que adotam;

IV - oportunidade de aperfeiçoamento do Professor e do Especialista,através de cursos, mediante planejamento apropriado;

V- estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1.º e do 2.º Graus, através de avanços na carreira;

VI - prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

TITULO III

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO ENSINO

Art. 4.o - As atividades de ensino são exercidas por Professores e por Especialistas em Educação, admitidos na forma desta lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPITULO II

DO PROFESSOR E DE SUAS FUNCOES

Art.5.o-Professor é o docente integrante do Grupo Magistério.

Art. 6.o - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia do ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização,qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

Art. 7.o-As funções do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada Unidade Escolar.

Art. 8.o-As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1.o e do 2.º Graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

l - até a 4a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três séries;

II -até a 6a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais ou habilitação específica de 2.o Grau, obtida em quatro séries;

IIl -até a 8a. série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;

IV - até a 2a, série do ensino do 2.o Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior,acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;

V- em todo o ensino do 1.o e do 2.o Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

CAPITULO III

DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNCOES

Art. 9.0- Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com habilitação específica de grau superior.

Art. 10 - Entendem-se como Especialistas em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional,o Inspetor Escolar,o Técnico de Educação e o Planejador Educacional,observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo Único - Incluem-se entre os Especialistas supramencionados os Assessores Técnicos de Educação e os Auditores de Educação, de que trata a Lei Estadual 9.837/74.

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

Art. 11 - Administrador Escolar é o especialista com habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Parágrafo Único - O Administrador Escolar será investido em cargo comissionado, observado o disposto no art. 32 e seus parágrafos, da presente Lei.

Art. 12 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da Unidade Escolar sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

DO SUPERVISOR ESCOLAR

Art. 13 - Supervisor Escolar é o especialista com habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 14 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

SEÇÃO III

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 15 - Orientador Educacional é o especialista com habilitação em Orientação Educacional,obtida em curso superior de licenciatura plena ou de pós-graduação.

Art. 16- Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade, à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.

SEÇÃO IV

DO INSPETOR ESCOLAR

Art. 17- Inspetor Escolar é o especialista com habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 18- Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1.º e do 2.º Graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.

SECAO V

DO TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 19 -Técnico de Educação é o especialista com habilitação obtida em curso superior de graduação representada por licenciatura plena.

Art. 20- Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade,os diversos órgãos da Secretaria de Educação.

SEÇÃO VI

DO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 21 - Planejador Educacional é o especialista com habilitação especifica, obtida em curso regular de pós-graduação.

Art.  22- Compete ao Planejador Educacional:

I- o planejamento educacional, em todos os níveis do ensino do 1.º e do 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio-econômico-financeiro, destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensin0;

Il - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos.

SEÇÃO VII

DO ASSESSOR TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 23 - Compete ao Assessor Técnico de Educação assessorar o Conselho estadual de Educação na execução de suas atribuições e, especialmente, a Câmara para a qual for designado.

SEÇÃO VIII

DO AUDITOR DE EDUCACÃO

Art. 24 - Compete ao Auditor de Educação orientar as escolas, fiscalizá-las na observância da Lei e fazer cumprir as determinações do Conselho Estadual de Educação.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 25 - A Administração Escolar do 1.o.e do 2.o Graus compreende a congregação,o Conselho Técnico-Administrativo e a Diretoria.

Art. 26 -A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Parágrafo Único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 27-São atribuições da Congregação:

I- aprovar o anteprojeto de Regimento para ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

Il - homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;

IlI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;

IV- organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar.

Art. 28-O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:

I-Diretor;

II- Vice-Diretor;

III- um representante de cada área de estudo;

IV- um representante do serviço de Supervisão Escolar;

V - um representante do Serviço de Orientação Educacional.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 29-Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

II- organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III- emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

IV- exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 30 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 31 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 32- A Diretoria será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, devida-mente qualificados, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§1.º-O Diretor e os Vice-Diretores serão escolhidos entre os componentes da lista tríplice organizada pela Congregação.

§ 2.º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e estabelecerá a duração dos mandatos do Diretor e do Vice-Diretor, fixando-lhes os respectivos regimes de trabalho.

Art. 33 - O Diretor e o Vice-Diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em lei.

Art. 34 - A retribuição do Vice-Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que perceber o Diretor.

Art. 35 - Os Complexos Escolares, na conformidade do que dispõe o Art. 3.º da Lei Federal n.o 5.692/71, terão um Diretor, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

§ 1.º - Exigir-se-á do Diretor,além da habilitação específica em Administração Escolar, o exercício efetivo de administração escolar, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 2.º- Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-Diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-Diretores.

TITULO IV

DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DOS PROFESSORES

Art. 36 - O regime de trabalho do Professor compreenderá as modalidades seguintes:

I- regime comum de atividade semanal;

I1-regimes especiais de atividade semanal;

III-VETADO.

§1.º-VETADO.

§ 2.º-VETADO.

§ 3.º-VETADO.

Art.37 -Da carga horária semanal fixada para o docente serão utilizadas em atividades extraclasse:

I- duas horas, quando se tratar de regência nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino do 1.o Grau ou nas 4 (quatro) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE;

Il- até 8 (oito) horas, quando em regência nas quatro séries terminais do 1.º Grau e em todo o Ensino do 2.o Grau.

Art. 38 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.

Art. 39 - O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las, quando, por motivo de forca maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por forca de dispositivo legal.

§ 1.º- A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas pelos regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

§ 2.º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

§ 3.º- As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada semestre letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

Art. 40 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 41 - Aplica-se ao Professor contratado o regime de trabalho constante deste Capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

CAPITULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 42 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no art. 36 desta

Parágrafo Único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 40 desta lei.

TITULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPITULO I

DOS DIREITOS

Art. 43 -Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,assegurar-se-ão:

I-  remuneração condigna;

II- participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

III- adequado ambiente de trabalho;

IV - representação em órgãos colegiados relativos à educação.

SECÃO I

DAS FERIAS

Art. 44 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento do primeiro semestre e os restantes quinze (15) dias entre os períodos letivos, conforme o planejamento escolar.

§ 1.o - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo,para adoção das providências cabíveis.

§ 2.º -O Profissional do magistério que exercer atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação, ou em outro órgão da Administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECÃO II

DO ACESSO E DA PROMOÇAO

Art. 45 -O Professor e o Especialista serão elevados:

a- mediante acesso;

b- mediante promoção.

§ 1.º- Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova qualificação profissional.

§ 2.º- Promoção é a elevação do profissional do magistério de um nível para outro, na mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Art. 46 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a promoção e o acesso serão concedidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 47- Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra Unidade Escolar ou Serviço.

Art.48 - Far-se-á a remoção:

I- a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

Il- ex-officio,no interesse da administração;

Ill- por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Administradores das Unidades Escolares.

Parágrafo Único- A remoção de professores das séries iniciais do 1.o Grau, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado, far-se-á após parecer do Conselho Estadual de Educação.

Art. 49 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada e, em igualdade de condições,ao mais antigo no magistério público estadual.

Art. 50 - O profissional do magistério, quando removido,não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 51- No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, quando de uma cidade para outra, contado da publicação do respectivo ato,incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo Único- Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.

Art. 52 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza,salvo se a seu pedido.

Art. 53- A remoção do pessoal do magistério, poderá verificar-se entre unidades Escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

Parágrafo Único - Somente após dois (2) anos de permanência em Unidade Escolar localizada no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.

Art. 54 - O profissional do magistério cujo cônjuge,também servidor público, for removido terá exercício, independentemente de vaga, em Unidade Escolar de seu novo domicílio.

Art. 55 - O Secretário de Educação, ouvido os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo da remoção.

SEÇÃOIV

DO AFASTAMENTO

Art. 56 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

I- para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

II- para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em Órgãos de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

IlI - quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

§ 1.º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

§ 2.º-O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 57- A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO VI

DO DIREITO DE PETICÃO

Art. 58 - E assegurado aos integrantes do Grupo de Cargos do Magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO VII

DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊ NCIA

Art. 59 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo Único- O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO II

DA RETRIBUIÇÃO E DO VENCIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 60 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.

Art. 61- Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a qualificação profissional, serão considerados, na fixação do vencimento, os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 62 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECAO II

DO VENCIMENTO

Art. 63 - Vencimento é a retribuição correspondente à classe e ao nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamentos.

Parágrafo Único - O resultado da multiplicação da Unidade Constante pelos índices fixados para os níveis de cada classe constitui o vencimento do profissional do magistério.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 64-São vantagens especiais do pessoal do magistério:

I- bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

Il- prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;

III- gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV- gratificação a professores de excepcionais;

V - gratificação por efetiva regência de classe e por nível universitário, de acordo com o que dispõem as Leis Estaduais 10.206, de 20.09.78,e 10.240,de 12.01.79,respectivamente;

VI-- gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e de concurso do magistério.

Parágrafo Único- As vantagens referidas nos incisos lII e IV deste artigo integrarão os proventos dos professores que passarem à inatividade, inclusive por motivo de doença,nos casos especificados em Lei.

Art. 65- A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

§1.º- O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§2.º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.

Art. 66 -A gratificação mencionada no item IV do art. 64 desta lei só é devida a professor que exerça, efetivamente, a especialização e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

Art. 67 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao disposto neste artigo,o bolsista deverá comprovar junto ao Setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência ao curso.

Art. 68 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 69 - O professor em efetiva regência de classe, quando atingir cinqüenta (50) anos de idade ou vinte e cinco (25) anos de exercício, poderá a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas atividade sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 70 - Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no Capítulo VII da Lei Estadual n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

CAPITULO III

DOS DEVERES

Art. 71 - O pessoal do magistério, em face da sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

I- cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II- ser assíduo e pontual;

III--incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;

IV-- guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

V- esforçar-se pela formação integral do educando;

VI- apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;

VII- proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII- tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;

IX- sugerir providências que visem à melhoria da educação;

X- cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em lei e as decorrentes de exigências administrativas;

XI- participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;

XII- participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

XIII- cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do Setor onde estiver em exercício,bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

TITULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

CAPITULO UNICO

Art. 72- O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Parágrafo Único - A Secretaria de Educação promovera a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.

Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.

Parágrafo Único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente qualificados, permitida, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras instituições.

Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação e se enquadre nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.

Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios observar-se-ão os seguintes critérios:

I- que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;

II-- que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já freqüentado pelo candidato e outro por ele pretendido, obedeça a escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;

IIl - que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo nem à disposição de outros órgãos da administração pública.

Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado,o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no Órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiário, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o descumprimento for parcial.

Art. 77- Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

TITULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS PROIBICOES

Art. 78-É defeso ao pessoal do magistério:

l- promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;

Il- incitar greves ou a elas aderir;

III- servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

IV- utilizar-se de seu cargo para a propagação de idéias contrárias aos interesses nacionais.

CAPITULO II

DAS SANCOES DISCIPLINARES

Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 80-São competentes para aplicação de sanções:

I- o Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até oito (8) dias;

Il- o Diretor do Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;

III- o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até 90 (noventa) dias;

IV- o Governador do Estado, em qualquer caso e, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

TITULO VIII

DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

ESTRUTURAÇÃO

Art. 81 - O Grupo de Cargos de Magistério é o conjunto de Categorias Funcionais composto de cargos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.

Parágrafo Único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.82 - Entende-se por classe o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.

§1.º - As Classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:

CLASSE A - professor com habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três (3) séries;

CLASSE B - professor com habilitação específica de 2.o Grau,obtida em quatro (4) séries, ou em três (3), acrescidas de um (1) ano de estudos adicionais;

CLASSE C professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.o Grau, obtida em curso de curta duração;

CLASSE D-        professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.0 Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

CLASSE E -       professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente à licenciatura plena;

CLASSE F - planejador educacional com habitação específica, obtida em Curso de Mestrado ou Doutorado.

                       Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, acrescida de curso de mestrado ou doutorado da mesma área.

§ 2.º- Cada Classe, além do nível inicial, tem dois (2) avanços horizontais, exceto a última, que tem apenas um(1).

Art. 83 - Os níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários,trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Parágrafo Único -- Os critérios 'de avaliação de cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 84 - Índice é o símbolo numérico que se utiliza como multiplicando para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - Os índices de que trata este artigo são os do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 85 - Unidade Constante é o valor representativo em moeda nacional que serve como multiplicador para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - O valor da Unidade Constante será fixado em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO II

DO INGRESSO

Art. 86 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de professor e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.

Art. 87 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vagas de professor para as quatro (4) primeiras séries do 1.o Grau,fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2.o Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer n.o 1.304/73, do Conselho Federal de Educação.

Art. 88 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.

Art. 89 - Após o ingresso no Grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Parágrafo Único-Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito a promoção ou acesso.

Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 91 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo vago de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação educacional vigente.

CAPITULO III

DO CONCURSO

Art. 92- O concurso para provimento de cargo no magistério será realizado pela Secretaria de Educação.

Art.93-O concurso constará das seguintes provas:

I- de títulos;

II- escrita;

llI- didática e/ou prática.

Art. 94·A inscrição será aberta pelo prazo de trinta (30) dias, anunciada em edital que conterá as normas e instruções necessárias.

§ 1.º-Somente poderá inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente,na forma das legislações federal e estadual vigentes.

§ 2.º-No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3.º-O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.

Art.95-O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.

Art. 96-O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três (3) membros, designados pelo Secretário de Educação, e escolhidos dentre os pro fissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo,de efetivo exercício no magistério público ou particular, todos de reconhecida capacidade profissional.

Art. 97- O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Examinadora, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 98 -O período de validade do concurso é de dois (2) anos,contados do ato da sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 99 - Nos concursos para o cargo de professor serão especificados as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualificação mínima exigida do candidato para a inscrição.

CAPITULOIV

SECÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 100 - A nomeação para provimento de cargo de magistério se dará, em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos, e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 101- A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1.º -É competente para dar posse o Diretor do Departamento para o qual o Professor ou o Especialista tiver sido nomeado;

§ 2.0 - Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

SECAO III

DO EXERCICIO

Art.102 -O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

§ 1.º -O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Subunidade administrativa para onde o nomeado tenha sido designado.

§2.º -é vedado ao integrante do Magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou da Subunidade administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 3.º-Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até (10)dias.

§ 4.º-O início, a interrupção o reinício do exercício deverão ser comunicados por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do Magistério.

Art. 103- Observada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para o qual concorreu.

TITULO IX

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 104 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do Magistério e será comemorado oficialmente.

Art. 105- É reconhecida como entidade dos Profissionais do Magistério a associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 106 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da Educação.

Art. 107 -Ao integrante do Magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da Educação será concedido pela Secretaria de Educação o título de EDUCADOR EMERITO.

Parágrafo Único - O título de que trata este artigo será entregue, em ato solene, no dia 15 de outubro.

Art. 108- Os Professores e Especialistas inativos do Grupo Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação a vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual cargo ou função.

§1.º- A gratificação de que trata a Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979, incorporar-se-á aos proventos dos profissionais do magistério que vierem a aposentar-se a partir da vigência deste Estatuto e aos que, no ato declaratório da aposentadoria, eram possuidores de Curso Superior.

§ 2.º - Para fazer jus ao que estabelece o parágrafo anterior, o Professor e o Especialista deverão,se for o caso, comprovar os requisitos exigidos para percepção dos benefícios mencionados.

Art. 109- É permitida, na forma da lei, a contratação de Professores e especialistas, aos quais competirá:

I- substituir os titulares legalmente afastados;

II·- atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III- executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Art. 110 - No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.

Art. 111- O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.

Art. 112- A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Secretário de Educação.

Art. 113 - Na contratação de Professores e Especialistas serão observados os seguintes critérios:

I- Professor para regência nas quatro (4) séries iniciai do 1.º Grau,Professor para regência nas quatro (4) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE e Especialistas em Educação, com salários mensais correspondentes ao índice inicial da classe a que correspondam,de acordo com a respectiva habilitação;

II- Professor para regência da 5a. série do 1.o Grau até a última do 2.º Grau, regime de hora/atividade de acordo com as necessidades do ensino, com salário-hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.

§ 1.º-Os Professores do 1.º e do 2.º Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário,terão o salário mensal ou o valor da hora/atividade fixados na mesma lei que estabelecer o valor da Unidade Constante.

§ 2.º- Do total de horas contratadas, de cada cinco (5) horas semanais, uma (1) é reservada para atividade extraclasse.

§ 3.º- Nenhum contrato por hora/atividade excederá cem (100) horas mensais, respeitado o que a lei dispõe sobre acumulação.

Art.114 - O magistério público do Estado tem como patrono o Professor Paulo Sarasate Ferreira Lopes.

Art. 115 - O hino oficial do professor cearense é o instituído pela Lei n.o 9.888, de 10 de dezembro de 1974.

Art. 116 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação atinente aos servidores de que trata o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TITULO X

DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

CAPITULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SECÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 117 - O Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotacão específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.

Art. 118 - O atual Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I- PP- Poder Executivo - passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e os cargos que o integram serão extintos à proporção que forem trans-postos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP- do Quadro I-Poder Executivo, de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972.

SECÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 119-Para efeito desta lei,considera-se:

I-TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou de diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério;

II-TRANSFORMAÇÃO      a alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento efetivo no Grupo de Cargos do Magistério.

Parágrafo Único- Consideram-se, também,cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º do Art. 177 da Constituição Federal, de 15 de marco de 1967,com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional n.o 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 120- As linhas de transposição bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

SECÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 121 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:

I-- enquadramento por transposição:

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de Magistério no serviço público estadual;

b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.

II- enquadramento por transformação:

a -dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;

b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 122 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério que não implementem as condições para ingresso no Quadro Permanente-Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o disposto no artigo 82 desta lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais, despadronizados, com os seguintes índices, para efeito de cálculo de vencimento:

I-Professores do ensino do 1.o Grau, antigo níveis “F” e “O", não diplomados, Índice 85;

II- Professores do ensino do 1.º Grau, antigos níveis “M" e "O",e Professores de ensino especializado, nível "P", não portadores de Curso Superior, com habilitação do 2.o Grau, Índice 100;

III- Professores do ensino do 2.o Grau, antigos níveis"V", "X” e "Y",e Professores do ensino do 2.o Grau contratados estabilizados, portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 340;

IV-- Professores do ensino do 2.o Grau,antigos níveis “V", “X" e "Y" e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, não portadores de Curso Superior, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

V- Professores do ensino do 2.º Grau, antigos níveis "V", "X" e "Y", e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, portadores de Registro “S", fornecido pelo MEC, possuidores de Curso Superior, que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação, Índice 270;

VI- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Curso Superior, sem Registro Definitivo, e que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação,Índice 320;

VII- Professores do ensino do 2.o Grau, antigo nível "Z" não portadores de Curso Superior, Índice 280;

VIII- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 360;

IX-- Supervisores do ensino do 1.º Grau, despadronizados, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

X- Supervisores do ensino do 1.o Grau, despadronizados, portadores de Curso Superior,sem habilitação especifica, Índice 320;

XI- Técnicos de Educação, antigos níveis "V" e "X", com habilitação de 2.º Grau,Índice 260;

XII- Assistente de Ensino, antigo nível "V", com habilitação de 2.o Grau, Índice 280 e Assistente de Ensino antigo nível "V", portador de Curso Superior, Índice 340, enquadrando-se,automaticamente, no cargo de Professor;

XIII- Inspetor de Ensino Normal, nível "Z", não portador de Curso Superior, Índice 280;

XIV- Inspetor de Ensino Normal, antigo nível "Z", portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320.

§1.0-Os profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no Quadro Permanente através de transformação, quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

§ 2.0-O Inspetor do Ensino Normal nível "Z", com mais de 20 anos de efetivo exercício que venha desempenhando funções de Inspeção do 1.o e 2.o Graus, e que tiver seus direitos assegurados pelo art. 84 da Lei Federal n.o 5.692, de 11 de agosto de 1971, é classificado no Índice 360.

Art. 123 - O pessoal do Magistério que ocupava cargo nível "Z", ao ser classificado,por transposição ou transformação para o Grupo de Cargos do Magistério-Quadro I- Poder Executivo- Parte Permanente, será classificado no último nível da Classe que vier a integrar.

Art. 124 - Os atuais ocupantes de cargos ou funções, portadores de Curso Superior ao nível de graduação correspondente à licenciatura curta ou plena e que estejam, na data da vigência desta lei, há mais de um (1) ano, exercendo funções técnicas de assessoramento ou de magistério na Secretaria de Educação, Delegacias Regionais de Educação e nas Unidades Escolares, terão seus cargos ou funções transformados para a categoria funcional de Professor ou Especialista de que trata esta lei, segundo sua habilitação.

Parágrafo Único - A transformação referida neste artigo far-se-á a requerimento do interessado, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da vigência desta lei e mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 125 - Aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de Professor, antigos níveis F, M e O que, na data da vigência desta lei, contem no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de cálculo do vencimento, o Índice 160.

Art. 126- As Substitutas Efetivas, estáveis no Serviço Público Estadual, serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta lei e segundo sua qualificação.

Art. 127- Até o início do ano letivo de 1983, o Poder Executivo, por Decreto, implantará, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta lei.

Art. 128 - Esta lei entrará em vigor a 1.o de fevereiro de 1980, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implícita ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1.º, 2.º e 3.º e seus parágrafos, da Lei n.o 9.050, de 28 de maio de 1968 e a Lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 84 DESTA

LEI

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NIVEL INDICE
A I 100
II 110
III 120
B I 140
II 150
III 160
C I 260
II 270
III 280
D I 300
II 310
III 320
E I 340
II 350
III 360
F I 400
II 420


Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980     (D.O. DE 08/09/80)

ALTERA OS ÍNDICES QUE INDICA, FIXA O NOVO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo Único- Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal de que trata a Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com os Índices a seguir indicados:

CLASSE NIVEL ÍNDICE
I 135
A II 145
III 155
I 165
B II 175
III 185
I 260
C II 270
III 280
I 300
D II 310
III 320
I 340
E II 350
III 360
I 400
F II 420

Art. 2o. - Os Índices constantes do art. 122, itens l e ll, e art. 125 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 100, 135 e 185, respectivamente.

Art. 3o.- O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos Índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado é fixado em Cr$ 35,00 (TRINTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 4.º- Ao salário Hora-Atividade dos Professores de 1.º.e 2.º. Graus que lecionem ou venham a lecionar,em caráter suplementar e a título precário,são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

I - Cr$ 58,00 CINQUENTA E OITO CRUZEIROS)- habilitação de 2.º grau obtida em 3 (três) anos;

II - Cr$ 61,00 (SESSENTA E UM CRUZEIROS) - habilitação de 2.º grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais;

III - Cr$ 91,00 (NOVENTA E UM CRUZEIROS)- curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação:

IV-Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS)-Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

Art. 5.º. - São acrescentados ao art. 122 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, os itens XVI e XVII, com as seguintes redações:

"Art.122...............................................................................................................................

XVI - Inspetor de Ensino do 20, Grau, despadronizado, portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320;

XVII - Professores de Ensino de 1o. Grau, antigos níveis M, O e P, portadores de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portadores de Curso Superior que lecionem disciplinas correlatas com sua formação, Índice 260".

Art. 6o.-Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelece-mentos de Ensino do 1o. e do 20.Graus são os discriminados no ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.

Art. 7o.-Ficam revogados o Artigo 20 e seu Parágrafo Único e Artigo 3o. da Lei n.o 9.730, de 28 de agosto de 1973.

Art. 8.º.- O profissional de magistério, quando no exercício de suas atividades, for colocado sob regime especial de atividades semanais, instituído no item II do art. 36 da Lei n.o 10.374, regulamentado pelo Decreto n.o 13.652, de 15 de janeiro de 1980, terá o valor da gratificação equivalente ao percentual de horas que acrescer à sua carga horária.

Art. 9o. - As gratificações de que trata o item V do art. 64 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, continuam a vigorar, respectivamente/com os percentuais estabelecidos na Lei n.o 10.390, de 24 de abril de 1980, e na Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979.

Art. 10. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1o de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 60. DA LEI N.o 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980             Cr$ 1,00

DENOMINACAO SIMBOLO GRATIFICACAO REPRESENTAÇAO TOTAL
30h 40h 30h 40h
NIVEL A FGT-1 - 5.910 - 4.300 10.210
FGT-2 3.340 - 2.950 - 6.290
NIVEL B FGT-1 - 5.910 - 2.950 8.860
FGT-2 3.340 - 2.050 - 5.390
NIVEL C FGT-1 - 5.910 - 1.060 6.970
FGT-2 3.340 - 900 - 4.240
NIVEL D FGT-3 - 1.050 430 1.480
SECRETARIO ESTA-BELECIMENTOS DE20. GRAU C/MATRICULA IGUAL OU SU-ERIOR A 300 ALU-NOS FG-2 - 2.960 - 820 3.780
ECRETARIO DE ES-COLAS INTEGRADASDE 10, GRAU OU SE-RIES TERMINAIS FG-2 - 2.920 400 3.360
SECRETARIO DE ES-COLAS DE 10. GRAUDE SÉRIES INICIAISCOM MATRICULASIGUAL OU SUPERIORA 300 ALUNOS FG-2 - 2.960 - - 2.960


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.825, DE 10 DE MAIO DE 1974 (D.O. 24.05.74)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1.º – Com apoio na Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério de 1.º e 2.º graus, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, estruturação das respectivas carreiras e complementação do regime jurídico de seu pessoal.

Art. 2.º – Para os efeitos desta Lei, compreendem–se como atividades de magistério as que exijam formação de professor e de especialistas em educação, caracterizadas por funções de docência, administração, supervisão, e inspeção de escolas, técnicos de educação e de planejamento, orientação e programação educacional além de outras que vierem a ser introduzidas no Sistema Estadual de Educação.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

Da Valorização do Magistério

Art. 3.º – A administração estadual, com base na legislação mencionada no art. 1.º desta Lei, e tendo como objetivo a valorização do magistério público, assegura:

I – paridade de remuneração dos professores e especialistas, com a fixada para outros cargos de cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação;

II – igual tratamento de professores e especialistas de educação regidos pelo direito administrativo e pela legislação trabalhista;

III – não discriminação entre professores em razão de atividades, área de estudo ou de disciplinas que ministrem;

IV – processo de aperfeiçoamento, mediante planejamento apropriado, inclusive o que envolve afastamento do pessoal do magistério para realização de curso de especializa–cão e atualização;

V – estruturação do Grupo de Cargos do magistério do 1.º e 2.º Graus, estabelecendo–se acessos verticais e horizontais, tendo em vista incentivar sempre a melhoria da qualificação;

VI – prazo máximo de dois (2) anos para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamentos, a contar da data de sua comprovação;

VII – gratificação por atividades exercidas em locais inóspitos ou de difícil acesso, além de outras vantagens estabelecidas nesta Lei.

TÍTULO III

Das Atividades de Magistério

CAPÍTULOI

DO ENSINO

Art. 4.º – As atividades de ensino são exercidas por pessoal admitido na forma desta Lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPÍTULO II

Do Professor e de suas Funções

Art. 5.º – Professor é o docente integrante do grupo MAGISTÉRIO.

Art. 6.º – No desempenho de suas funções, o professor deverá integrar–se na moderna filosofia do ensino, baseando–se nos princípios da auto–realização do educando, qualificação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.

Art. 7.º – As funções de professor são as constantes desta Lei e as estabelecidas nos planos de trabalho e no regimento de cada unidade escolar.

Art. 8.º – O professor, com habilitação específica do 2.º grau, obtida em três séries, exercerá funções docentes e correlatas até a 4.ª série do ensino de 1.º grau.

Art. 9.º – O professor possuidor de habilitação prevista no artigo anterior, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais, assim como o habilitado em quatro séries, exercerá funções docentes e correlatas até a 6.ª série do ensino do 1.º grau.

Art. 10 – O professor com habilitação específica de curso superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.º grau, obtida em curso de curta duração, exercerá funções docentes e correlatas em toda área de ensino do 1.º grau.

Art. 11 – O professor com habilitação de que trata o artigo 10 desta lei, acrescida no mínimo de um ano letivo de estudos adicionais, exercerá funções docentes e correlatas até a 2.ª série do ensino do 2.º grau.

Art. 12 – O professor, com habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e de pós–graduação, exercerá funções docentes correlatas nas áreas do 1.º e 2.º graus.

CAPÍTULO III

Dos Especialistas de Educação

Art. 13 – Especialistas de educação são os integrantes do magistério regularmente investidos em cargos ou funções, cujo provimento exija habilitação específica de grau superior.

Art. 14 – Entendem–se como especialistas em educação, além de outros que venham a ser admitidos, os integrantes de cargos e funções de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Inspetor Escolar, Técnico em Programação Educacional, Técnico de Educação e Planejador Educacional, observados os artigos 29, 30, 40 e 84 da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 15 – O Secretário de Educação expedirá normas disciplinadoras para o funcionamento dos diversos serviços de que trata este Capítulo.

SEÇÃO I

Do Administrador Escolar

Art. 16 – Administrador Escolar é o especialista investido regularmente em cargo ou função de Diretor e Vice–Diretor, de Escola de 1.º e 2.º Graus, para cujo provimento se exija essa habilitação específica, feita em curso superior de graduação ou de pós–graduação.

Art. 17 – Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da unidade escolar sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

Do Supervisor Escolar

Art. 18 – Supervisor Escolar é o especialista investido regularmente em cargo ou função de supervisão de Escolas de 1.º e 2.º Graus, para cujo provimento se exija essa habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de pós–graduação.

Art. 19 – Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico–pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino–aprendizagem.

SEÇÃO III

Do Orientador Educacional

Art. 20 – Orientador Educacional é o especialista investido regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exija habilitação específica em grau superior, obtida através de licenciatura plena ou curso de pós–graduação.

Art. 21 – Compete ao Orientador Educacional elaborar ao educando opções conscientes, baseadas no conhecimento nacional dos fatos e da realidade, bem como na avaliação objetiva de suas potencialidades e limitações.

SEÇÃO IV

Do Inspetor Escolar

Art. 22 – Inspetor Escolar de 1.º e 2.º Graus é o especialista investido regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exija essa habilitação específica feita em curso superior de graduação ou de pós–graduação.

Art. 23 – Compete ao Inspetor Escolar visitar periodicamente os estabelecimentos de ensino, cumprir e fazer cumprir as normas legais que lhes forem aplicáveis, apresentando relatório de seus trabalhos à autoridade competente.

SEÇÃO V

Do Técnico de Educação

Art. 24 – Técnico de Educação é o especialista investido regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exigirá essa habilitação específica de grau superior representada por licenciatura plena ou curso de pós–graduação.

Art. 25 – Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade, os diversos órgãos da Secretaria de Educação.

SEÇÃO VI

Do Planejador Educacional

Art. 26 – Planejador Educacional é o especialista investido em cargo ou função, para cujo provimento se exigirá habilitação específica, obtida em curso regular de pós–graduação, acrescida da exigência mínima de três (3) anos de exercício do magistério e de igual período em cargo de administração, supervisão ou inspeção.

Art. 27 – Compete ao Planejador Educacional:

a – o exercício na função de planejamento educacional, em todos os níveis de ensino de 1.º e 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio–econômico financeiro,  destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensino;

b – acompanhar e rever a execução dos planos.

SEÇÃO VII

Do Técnico em Programação Educacional

Art. 28 – Técnico em Programação Educacional é o especialista investido em cargo ou função para cujo provimento se exija diploma de curso superior, expedido por Faculdade de Filosofia ou Educação, especialização ou planejamento educacional, experiência mínima de doze (12) meses, em serviços, nos órgãos de planejamento educacional, e trabalhos publicados concernentes a projetos educacionais acolhidos por órgãos oficiais do ensino.

Art. 29 – Compete ao Técnico em Programação Educacional realizar estudos sobre problemas educacionais, objetivando alcançar melhor programação e orientação para os roteiros programáticos curriculares da rede escolar pública e assessorar autoridades de nível superior na área de sua especialização.

CAPÍTULO IV

Da Administração Escolar

Art. 30 – A Administração Escolar de 1.º e 2.º Graus compreende a Congregação, o Conselho Técnico–Administrativo e a Diretoria.

Art. 31 – A Congregação é órgão deliberativo constituído por todos os profissionais do magistério em efetivo exercício na unidade escolar.

Parágrafo Único – O Presidente da Congregação é o Diretor da Escola, sendo substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice–Diretor.

Art. 32 – São atribuições da Congregação:

I – aprovar projeto de regimentos a ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

II – homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico–Adminitrativo;

III – deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico–Administrativo ou pela administração da unidade escolar.

Art. 33 – O Conselho Técnico Administrativo, como órgão deliberativo, constituir–se–á pelo Diretor e Vice–Diretor e de tantos membros quantas forem as áreas de estudos, na forma seguinte:

I – um representante de cada área de estudo, escolhido em eleição dentre os seus integrantes;

II – O supervisor é o orientador educacional em exercício na unidade escolar respectiva.

Parágrafo Único – O Diretor será o Presidente do Conselho.

Art. 34 – Compete ao Conselho Técnico–Administrativo:

I – elaborar o projeto de Regimento da unidade;

II – organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III – emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

IV – exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 35 – O Regimento da unidade escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico–Administrativo

Art. 36 – Das decisões do Conselho Técnico Administrativo cabe recurso sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 37 – A administração escolar é função executiva exercida pelo Diretor e Vice–Diretor devidamente qualificados.

Art. 38 – VETADO.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 39 – Quando o estabelecimento de ensino funcionar em dois (2) ou mais turnos, o Diretor e o Vice–Diretor são obrigados a regime especial de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art. 40 – O Diretor e Vice–Diretor farão jus a uma gratificação de representação fixada em Decreto do Poder Executivo, levando–se em conta o número de alunos, com estrita observância da capacidade física das salas de aula.

Art. 41 – A representação do Vice–Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que percebe o Diretor.

Art. 42 – Os complexos escolares, na conformidade do que dispõe o art. 3.º, da Lei Federal n.º 5.692/71, terão um Diretor Geral, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

Parágrafo Único – Exigir–se–á do Diretor Geral, além da habilitação específica de administração escolar no 1.º e 2.º graus, a experiência, em direção de escola, pelo prazo mínimo de dois (2) anos.

TITULO IV

Do regime de Trabalho dos Profissionais de Magistério

CAPÍTULO I

Do Regime de Trabalho

Art. 43 – O regime de trabalho dos profissionais de magistério compreenderá as duas modalidades seguintes:

I – regime comum de atividade semanal;

II – regime especial de atividade semanal.

Parágrafo Único – O horário de trabalho no regime comum, consignado no item I deste artigo, não ultrapassará de vinte e duas (22) horas semanais, sendo que o regime especial, previsto no item II do mesmo artigo, será objeto de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 44 – Da carga horária semanal fixada em lei para o profissional do Magistério, quatro quintos (4/5) serão utilizados em regência e o restante em atividades extra–classes, inclusive revisão de provas.

Art. 45 – É vedado ao profissional do Magistério utilizar as horas–atividade fora de sua unidade escolar.

Art. 46 – O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas–aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá–las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.

§ 1.º – A unidade escolar procederá mensalmente o levantamento das faltas cometidas pelos regentes de classe e organizar o calendário das aulas complementares a serem ministradas a título de recuperação.

§ 2.º – Enquanto o número de horas–aula dos docentes não estiver completo, não será considerado concluído o ano letivo, na matéria em que se verificar a ocorrência.

Art. 47 – O professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores do Estado.

Art. 48 – Aplica–se ao professor contratado o regime de trabalho constante deste capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

                                         

CAPÍTULO II

Do Regime de Trabalho dos Especialistas

Art. 49 – O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Educação, poderá conceder aos especialistas regime especial de trabalho, além do regime comum.

§ 1.º – Os especialistas que, pela natureza de suas funções, exercerem atividades de assessoramento junto a órgão da Secretaria de Educação têm regime de trabalho idêntico ao estabelecido para os demais servidores estaduais.

§ 2.º – O Administrador escolar, na hipótese de exercer legítima acumulação, não terá direito a vencimento por regime especial, se a carga horária total resultante da acumulação coincidir com a do regime a que possa estar sujeito.

CAPÍTULO III

Dos Deveres e Direitos

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 50 – O pessoal de magistério, em face da relevante missão que desempenha, tem deveres de conduta moral, profissional e funcional exemplar, em virtude do que é obrigado a observar, além de outras, as seguintes normas:

I – cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II – ser assíduo e pontual;

III – incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;

IV – guardar sigilo sobre assuntos de sua unidade que não devam ser divulgados;

V – esforçar–se pela formação integral do educando;

VI – apresentar–se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua unidade;

VII – proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII – tratar com urbanidade a todos que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;

IX – sugerir providências que visem à melhoria da educação;

X – submeter–se à inspeção de saúde quando solicitado pela autoridade competente;

XI – atender prontamente às solicitações que lhe forem feitas, sobretudo informações e requisições de documentos;

XII – participar de cursos, seminários e solenidades quando convocado para os mesmos;

XIII – cumprir todas as determinações regimentais de sua unidade escolar ou do setor onde estiver em exercício, bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

SEÇÃO II

Dos Direitos

Art. 51– Aos profissionais do magistério assegurar-se-á:

I – remuneração condigna;

II – participação em cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização;

III – adequado ambiente de trabalho;

IV – participação na elaboração de planejamento e programa de ensino em sua unidade escolar;

V – VETADO;

VI – participação nos órgãos colegiados relativos à educação.


CAPÍTULO IV

Das Proibições e do Regime Disciplinar

SEÇÃO I

Das Proibições

Art. 52 – É defeso ao pessoal do magistério:

I – referir-se desrespeitosamente às autoridades constituídas e aos atos de administração pública, no exercício de suas funções;

II – promover manifestações de qualquer natureza ou exercer atividades político-partidárias nos locais de seu trabalho;

III – incitar greves ou a elas aderir;

IV – retirar, sem prévia autorização de autoridade competente, documentos ou material existente no local de trabalho;

V – servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

VI – utilizar-se de seu cargo para a propagação de atos e idéias contrários aos interesses nacionais;

VII – praticar atos proibidos neste e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares

Art. 53 – Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere a sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 54 – São competentes na aplicação das sanções:

I – o Administrador da unidade escolar, nos casos de advertência, repressão e de suspensão até oito (8) dias;

II – o Diretor do Departamento, na suspensão até trinta (30) dias;

III – o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão por mais de trinta (30) dias;

IV – o Governador do Estado em qualquer caso e, especialmente, no de demissão.

Parágrafo Único – Enquanto durar a suspensão, o integrante do magistério perderá as vantagens especiais em cujo gozo estiver.

CAPÍTULO V

Do Aperfeiçoamento Profissional

Art. 55 – O pessoal do magistério tem o dever de constantemente aperfeiçoar-se profissional e culturalmente, pelo que é obrigado a freqüentar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de atualização para os quais seja designado.

Art. 56 – O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta Lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Art. 57– A Secretaria de Educação planejará o processo de aperfeiçoamento dos integrantes do magistério definindo em planos periódicos, especificando-se os tipos de cursos e estágios, de modo a abranger todas as áreas de ensino.

Art. 58 – Os cursos e estágios deverão ser programados de preferência para o período de recesso escolar ou em turnos não coincidentes com o da atividade profissional do integrante do magistério quando realizados no local da sede da unidade onde tenha exercício.

Parágrafo Único – Os cursos e estágios serão ministrados por professores e especialistas devidamente qualificados, permitida para esse fim a celebração de convênio com universidades e escolas isoladas de nível superior.

Art. 59 – Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos se a oferta verificar-se através da Secretaria de Educação e enquadrar-se nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.

Art. 60 – A Secretaria de Educação promoverá a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados no art. 56 desta Lei.

Art. 61 – No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios devem ser observados os seguintes critérios:

I– que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio, e as atividades exercidas no magistério pelo candidato;

II– que o intervalo entre o curso ou estágio porventura já freqüentado pelo candidato e por ele defendido obedeça ao escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;

III – que o candidato no momento de submeter-se a seleção não esteja em regime de licença, de qualquer natureza ou à disposição de outros órgãos da administração pública.

Art. 62 – Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País, desde que previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 63 – Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer–se–á a permanecer na atividade de magistério, servindo no órgão em que estava lotado, por um período mínimo de 2 (dois) anos.

TÍTULO V

Do Grupo de Cargos do Magistério

CAPÍTULO I

Conceito e Estruturação

Art. 64 – Conceitua-se como Grupo de Magistério o conjunto de Categorias Funcionais composto dos cargos e empregos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada segundo o grau de formação mínima exigida para cada classe, conforme determina a Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo Único – O Grupo de que trata este artigo será estruturado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, passando a compor o Quadro Permanente do Poder Executivo de que trata a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 65 – Os níveis correspondem a cursos, estágios, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional.

Parágrafo Único – A correspondência entre os cursos, estágios, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional previstos neste artigo e os índices fixados para sua avaliação serão objeto de aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 66 – Por classe entende-se o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de Idêntica habilitação.

§ 1.º – As classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:

CLASSE A – Professor com habilitação de 2.º Grau, em 3 anos;

CLASSE B – Professor. com habilitação de 2.º Grau, em 4 anos, ou em 3, acrescidos de um ano de estudos adicionais;

CLASSE C – Professor e Especialista com formatura em curso superior de graduação de curta duração;

CLASSE D – Professor e Especialista com formatura em curso superior de graduação de curta duração, acrescido de um ano de estudos adicionais;

CLASSE E – Professor e Especialista com título de licenciatura plena;

CLASSE F – Professor e Especialista com título de pós–graduação.

§ 2.º – Cada classe, além de nível de vencimentos, terá dois avanços horizontais, exceto a última, que terá apenas uma progressão.

CAPÍTULO II

Do Ingresso

Art. 67 – O ingresso no Grupo Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este em qualquer das classes de professores e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.

Parágrafo Único – O ingresso de que trata este artigo dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.

Art. 68 – Após o ingresso em cargo do Grupo Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Art. 69 – Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 70 – É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo de especialista e vice-versa, independentemente de concurso, se de classe equivalente, desde que o candidato tenha a habilitação exigida, a transferência atenda ao interesse do serviço público e não prejudique direito adquirido.

CAPÍTULO III

Do Concurso

Art. 71 – O concurso para provimento de cargo no magistério será regulado pelo setor competente da Secretaria de Educação, por iniciativa dos respectivos Departamentos de Ensino.

Art. 72 – O concurso constará das seguintes provas:

I – de títulos;

II – escrita;

III – didática.

Art. 73 – A inscrição para o concurso será aberta pelo prazo de noventa (90) dias, anunciada em edital subscrito pelo Diretor do Setor competente da Secretaria de Educação, perante o qual deve ocorrer todo o processo do concurso, a partir da inscrição.

§ 1.º – Somente poderão inscrever–se no concurso os habilitados profissionalmente, na forma da legislação federal vigente.

§ 2.º – No edital de abertura da inscrição deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3.º – O candidato, no ato de inscrever–se, deverá declarar para qual unidade do Interior do Estado deseja concorrer.

Art. 74 – O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três membros, designados em portaria pelo Secretário de Educação, os quais serão escolhidos dentre os profissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo, de efetivo exercício, no magistério público do Estado, sendo todos de reconhecida capacidade profissional.

Art. 75 – Concluídos os trabalhos do concurso, o resultado final será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 1.º – Assiste ao candidato o direito de pedir revisão de provas desde que o faça até setenta e duas (72) horas após a divulgação do resultado, na forma estabelecida no edital.

§ 2.º – Os requerimentos de revisão devem ser dirigidos ao Secretário de Educação através do setor que regulamentou o concurso e, no prazo de dez (10) dias, encaminhados à Comissão Examinadora, devidamente instruídos, para que esta se pronuncie dentro de quinze (15) dias do seu recebimento.

§ 3.º – Decorridos os prazos previstos neste artigo, não havendo pedidos de revisão ou sendo estes julgados improcedentes pela Comissão Examinadora, o concurso será homologado pelo Secretário de Educação em ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 76 – O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada por todos os integrantes da Comissão Examinadora.

Art. 77 – O período de validade do concurso é de dois (2) anos contados do ato de sua homologação, de acordo com o § 3.º do art. 75 desta Lei, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 78 – Para efeito de concurso de pessoal do magistério, serão especificadas as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualidade mínima exigida do candidato para a inscrição.

CAPÍTULO IV

Da Nomeação

Art. 79 – Far-se-á nomeação para cargo de provimento efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação no respectivo concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO I

Da Posse

Art. 80 – Dar-se-á a posse, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato que a originar podendo o mesmo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1.º – A posse será deferida pelo Diretor do Departamento para o qual tiver sido designado o professor ou o especialista e nesta ocasião deverá apresentar os documentos exigidos por lei.

§ 2.º – A posse será registrada em livro próprio e poderá efetivar-se também por procuração, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, devendo seu respectivo termo ser assinado pelo nomeado e pela autoridade que o empossar.

§ 3.º – Quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito em ato publicado no órgão oficial do Estado.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 81 – O exercício deverá ser imediato ao ato de posse.

§ 1.º – Poderá ser concedido prazo de até trinta (30) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente, para o início do exercício, quando houver a posse sido tomada por procuração.

§ 2.º – O exercício será dado pelo Administrador da unidade escolar ou do setor de serviço para onde o nomeado tiver sido designado pelo Departamento respectivo.

§ 3.º – É vedado ao integrante de magistério ter exercício fora da unidade escolar ou do setor de serviço para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou quando autorizado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Educação.

§ 4.º – Quando se tratar de unidade escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário a viagem efetuada, para o fim previsto neste artigo, o qual será de até dez (10) dias da posse.

§ 5.º – O início do exercício deverá ser comunicado, imediatamente, ao respectivo Departamento, através de ofício do Administrador da unidade escolar e registrado no assentamento individual do profissional de magistério.

Art. 82 – De acordo com a sua classificação no concurso é assegurado ao candidato o direito de escolha da unidade escolar onde deseja servir, declarada a existência de vaga pelo respectivo Departamento.

CAPÍTULO V

Do Vencimento ou Remuneração e das Vantagens

Art. 83 – Vencimento é a retribuição paga ao profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe e nível estabelecidos nesta Lei e remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente à parte dos vencimentos, acrescida das vantagens que lhe forem atribuídas em lei.

Art. 84 – Sendo a carreira de magistério escalonada segundo a qualificação profissional, será considerado na fixação de vencimentos o avanço vertical e horizontal constante do Anexo Único.

Art. 85 – Ao pessoal de magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VI

Das Vantagens Especiais

Art. 86 – Além do percentual, por qüinqüênio de efetivo exercício previsto no Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado, são vantagens especiais do pessoal de magistério:

I – bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

II – prêmio pela produção de obra e publicação de trabalho de sua especialidade;

III – gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV – gratificação a professores de excepcionais;

V – gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e em concurso de magistério.

Art. 87 – A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação aos que tenham exercício em unidades escolares situadas em locais inóspitos ou de difícil acesso, não podendo exceder de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

§ 1.º – A Secretaria de Educação, através de Portaria, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as unidades escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§ 2.º – A gratificação de que trata este artigo será cancelada se o profissional de magistério for removido para outra unidade escolar não incluída na portaria de que trata o § 1.º deste artigo.

Art. 88 – A gratificação mencionada no item IV do art. 86 desta Lei só é devida a professor que exercer efetivamente a especialização e não excederá a 30% (trinta por cento), dos vencimentos do cargo quando o exercício da atividade ocorrer em estabelecimento localizado na Capital do Estado.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 89 – As vantagens por regime especial, equivalente a tempo integral, obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 90 – É vedado ao professor perceber cumulativamente as gratificações constantes dos itens III e IV do art. 86 desta Lei.

Art. 91 – O integrante de magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais com todas as vantagens do cargo ou função, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único – Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista deverá comprovar, semestralmente, junto ao setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência e aproveitamento no curso que esteja realizando.

Art. 92 – O Poder Executivo instituirá prêmios anuais a serem concedidos a profissionais de magistério pela autoria de obras de natureza educacional, julgadas na forma de regulamento que vier a ser baixado.

Art. 93 – Ao pessoal de magistério são assegurados os seguintes direitos, além de outros que constarem do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

I – Férias;

II – Licença;

III – Acesso;

IV – Promoção;

V – Remoção;

VI – Direito de Petição;

VII – Afastamento;

VIII – Acumulação.

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 94 – O professor e o especialista de magistério público do Estado têm direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento das atividades do 1.º Semestre e os restantes quinze (15) dias na 1.ª quinzena de janeiro.

§ 1.º – Com exceção dos períodos de férias previstos neste artigo o pessoal de magistério estará sempre à disposição de suas unidades escolares para realização de atividades próprias dentro de seu horário normal de trabalho.

§2.º – O professor e o especialista, tendo de ausentar-se da sede de sua unidade escolar fora do período de férias, por motivo devidamente justificado, solicitarão, obrigatoriamente, autorização do Departamento a que estiverem subordinados, através do administrador de sua respectiva unidade.

§ 3.º – Os membros do magistério que exercerem atividades nos diversos setores próprios da Secretaria de Educação, ou fora dela, gozarão férias na forma que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 95 – O professor e o especialista que exercerem atividades em unidades de ensino não poderão gozar férias fora do período do recesso escolar.

Art. 96– Durante as férias os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas quando no exercício do cargo ou função.

SEÇÃO II

Do Tempo de Serviço, da Estabilidade e das Licenças

Art. 97– O tempo de serviço, a estabilidade e as licenças do pessoal de magistério obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, salvo para o que estiver sob o regime das leis trabalhistas.

Parágrafo Único – Na contagem do tempo de serviço computar-se-á o que for obtido através de contrato anterior à nomeação para cargo de magistério, desde que comprovado através de documento hábil expedido pelo Secretário de Educação.

Art. 98 – O profissional de magistério cujo consorte também servidor público for removido ou transferido, dentro do Estado, terá exercício, independentemente de vaga, em unidades escolares de seu novo domicílio.

Art. 99 – Os profissionais de magistério somente poderão entrar em gozo de licença especial, de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge também servidor público, na forma do artigo anterior, após a publicação do ato respectivo no órgão oficial.

§ 1.º – A licença de que trata a parte final deste artigo somente será concedida quando não houver escolas no novo domicílio, assegurada nesta hipótese a percepção de vencimento pelo prazo máximo de um ano.

§ 2.º – Com antecedência mínima de oito (8) dias, o profissional de magistério deverá comunicar ao seu chefe imediato os períodos de afastamento para gozo de licença especial concedida.

Art. 100 – O pessoal contratado tem os mesmos direitos e vantagens assegurados neste capítulo ao ocupante de cargo de provimento efetivo.

SEÇÃO III

Do Acesso e da Promoção

Art. 101 – O professor e o especialista poderão ser elevados a outra classe ou promovidos nos respectivos níveis:

I – de uma Classe para outra, mediante acesso;

II – de um Nível para outro, em virtude de promoção.

Art. 102 – Acesso é a elevação do profissional de magistério de uma Classe para outra superior, em virtude de títulos de nova qualificação profissional.

Art. 103 – Promoção é a elevação de profissional de magistério de um Nível para outro na mesma Classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Art. 104 – O prazo para o início do pagamento proveniente do acesso e promoção é de dois (2) anos, no máximo, contados da data do ingresso do requerimento devidamente instruído.

Art.105 – O acesso e a promoção devem efetuar-se mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

Da Acumulação

Art. 106 – A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-á nos termos da Constituição Estadual.

SEÇÃO V

Do Afastamento

Art. 107 – O afastamento do profissional de magistério de seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

II – para órgãos ou serviços de educação do Estado;

III – para órgãos ou serviços de educação estranhos ao Estado;

IV – quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

§ 1.º – Em qualquer dos casos enumerados, a requisição poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo à educação ministrada na unidade escolar.

§ 2.º – O ato de afastamento é da competência do Governador do Estado.

SEÇÃO VI

Da Remoção

Art. 108 – Remoção é o deslocamento do profissional de magistério de uma para outra unidade escolar ou serviço.

Art. 109 – Far-se-á o ato de remoção:

l – a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais e as conveniências do ensino;

II – ex-officio, no interesse da administração;

III – por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos administradores das unidades escolares.

Art. 110 – Na hipótese de mais de um profissional de magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de Classe mais elevada e, em igualdade de condições, ao mais antigo no magistério público.

Art. 111 – O profissional de magistério, quando removido, não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 112 – No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, contado da publicação do respectivo ato, incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo Único – Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de deslocamento de que trata este artigo.

Art. 113 – O profissional de magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza, salvo a seu pedido.

Art. 114 – A remoção do pessoal de magistério poderá verificar–se entre unidades escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

Parágrafo Único – Somente após dois (2) anos de permanência em unidade escolar localizada no interior do Estado poderá o profissional de magistério ser removido para unidade escolar sediada na capital, salvo para acompanhar o cônjuge também funcionário público.

Art. 115 – Ao ocupante de cargo de magistério removido ex-officio a Lei assegurará um período de afastamento necessário à locomoção para sua nova sede.

Art. 116 – A Secretaria de Educação, ouvidos os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo de remoção.

SEÇÃO II

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 117 – É assegurado aos integrantes de magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

Art. 118 – O pessoal de magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurada aos demais funcionários públicos civis do Estado

Parágrafo Único – O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119 – Quinze de outubro é considerado o "Dia do Educador", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades de magistério oficial do Estado.

Art. 120 – É reconhecida como entidade dos Profissionais de Magistério a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 121 – O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural nos períodos de férias regulares, bem como estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da educação.

Art. 122 – Ao integrante de magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da educação será concedido, após sua aposentadoria, o título de PROFESSOR EMERITO.

Parágrafo Único – Compete à Secretaria de Educação a concessão dessa honraria, mediante ato publicado no órgão oficial e consignado no assentamento individual do agraciado.

Art. 123 – O Secretário de Educação poderá designar integrante de magistério para a função de assessoramento junto aos diversos órgãos ou setores da Pasta, sob regime especial.

Art. 124 – Os integrantes do magistério que exerçam atividades em outros setores da Secretaria de Educação terão suas faltas sujeitas às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 125 – É permitida, na forma da Lei, a contratação de professores especialistas, aos quais competirá:

I – substituir os titulares legalmente afastados;

II – atender as necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III – executar tarefas de natureza técnica e científica quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Art. 126 – No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.

Art. 127 – O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 128 – A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação profissional dos candidatos, através dos Departamentos respectivos, e regulamentada por Portaria do Secretário de Educação.

Art. 129 – O salário-aula do professor contratado e o salário-hora do especialista contratado corresponderão a fração de um (1) sobre o número de horas mensais fixado no regime comum de atividades semanais, do vencimento do cargo do pessoal efetivo, sempre de acordo com a sua habilitação profissional.

Art. 130 – Poderão ser abonadas até cinco (5) horas de atividades do professor ou especialista, mensalmente, se devidamente justificadas em atestado médico expedido por órgão competente do Estado, sem prejuízo do cumprimento integral do calendário escolar.

Parágrafo Único – O atestado a que se refere este artigo poderá ser fornecido por médicos particulares desde que na localidade em que estiver lotado o servidor não existam órgãos oficiais de saúde.

Art. 131 – O Magistério Público do Estado terá um patrono, escolhido em Assembléia Geral da Associação dos Professores dos Estabelecimentos Oficiais do Ceará, devendo a escolha recair em nome de educador já falecido.

Parágrafo Único – Cientificado da escolha, o Secretário da Educação baixará ato oficializando a mesma.

 Art. 132 – Aplica-se subsidiariamente ao pessoal de magistério a legislação atinente ao pessoal de que cogita o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 133 – Fica aprovada a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos de Magistério com lotação específica na Secretaria de Educação.

§ 1.º – Para efeito de enquadramento no Grupo de Cargos do Magistério –Quadro Permanente – Poder Executivo, os atuais ocupantes de cargos de Magistério classificados nas diversas classes e níveis do Quadro I – Poder Executivo – Grupo Ocupacional magistério – Parte Permanente I – ora extinto como Quadro Provisório, ficam obrigados a apresentar, nas unidades escolares ou setores onde servirem no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação desta Lei, o documento de habilitação profissional que possuírem.

§ 2.º – No mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo remeterá Mensagem à Assembléia Legislativa fixando o valor da unidade constante que, multiplicada pelos índices previstos no Anexo Único, resultará nos valores dos níveis de vencimentos e avanços dos cargos do Grupo Magistério.

SEÇÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 134 – Os cargos que integram o Grupo Ocupacional Magistério do atual Quadro I – Poder Executivo, na categoria de Quadro Provisório, serão transpostos ou transformados, conforme o caso, para o Grupo Magistério do Quadro Permanente, de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 135 – Para efeito desta Lei considera–se:

I – TRANSPOSIÇÃO: o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo de mesma ou diferente denominação, com atribuições correlatas no Grupo Magistério.

II – TRANSFORMAÇÃO: a alteração das atribuições e denominações de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo no Grupo Magistério.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo consideram-se também cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º, do art. 177, da Constituição Federal, de 15 de março de 1967, com a redação dada no art. 194 pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 136 – As linhas de transposições bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 137 – VETADO.

Art. 138 – VETADO.

Art. 139 – Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I – Poder Executivo –Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo previstos no Grupo Magistério, mediante:

I – Enquadramento por transposição;

a – dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, nomeados, admitidos ou contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

b – dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos que tenham adquirido estabilidade no serviço público no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.

II – Enquadramento por transformação de um cargo, função ou emprego, ocupados em caráter estável, para outro previsto no Quadro Permanente, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

III – Habilitação em concurso público para os cargos previstos na nova organização do Grupo Magistério, para transformação ou transposição, quando seus ocupantes atuais, no Quadro Provisório, não tiverem estabilidade.

Art. 140 – Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I – Poder Executivo – Grupo Ocupacional Magistério que não satisfizerem as condições para ingresso no Quadro Permanente – Grupo de cargos do Magistério, de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972 e o disposto nos artigos 64 e seguintes desta Lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais despadronizados com os seguintes índices de avaliação para efeito de retribuição:

I – portadores de Registro Definitivo fornecido pelo Ministério de Educação e Cultura:

a – nível V              Índice 200

b – nível X              Índice 240

c – nível Y              Índice 300

d – nível Z              Índice 360

II – portadores de Registro "S" fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura, classificados nos níveis V, X, e Y, índice de 210;

III – portadores de curso superior, sem registro definitivo e que lecionam disciplinas correlatas com sua formatura, classificados nos níveis V, X, Y e Z, índice de 240;

IV – não portadores de curso superior, com habilitação de 2.º Grau, classificados nos atuais níveis V, X e Y, índice de 200;

V – ocupantes dos cargos e funções de Técnico de Educação I e ll níveis V e X, Supervisor do Ensino do 1.º Grau, I e ll, níveis T e V, e Inspetor do Ensino do 2.º Grau nível P, não possuam curso superior, índice 200;

VI – ocupantes do cargo de Inspetor do Ensino Normal, nível Z, que não possuam curso superior, índice 210;

VII – ocupantes do cargo de Delegado de Ensino, despadronizado, índice 310;

VIII – os atuais ocupantes dos cargos e funções de Assistente de Ensino (1.º Grau) nível V, da PS ou PE, II permanecerão integrando o Grupo Ocupacional Magistério com a aplicação do índice 200, para efeito de retribuição salarial.

Parágrafo Único – Os profissionais do magistério referidos neste artigo poderão obter seu enquadramento no Quadro Permanente quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

Art. 141 – Aos atuais ocupantes do cargo de Professor II, nível O da PP, I –Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I – Poder Executivo que, na data da vigência deste Estatuto, contém no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício no cargo, fica assegurado o direito de ter os seus vencimentos despadronizados, aplicando–se para efeito de retribuição salarial, o índice 150.

Art. 142 – Os ocupantes do cargo de Técnico em Programação Educacional de que trata a Lei n. 9.730, de 28 de agosto de 1973, passam a integrar a Classe E nível III do Grupo Magistério, do Quadro Permanente do Poder Executivo, respeitados os direitos adquiridos em caso de ser fixado, ao Índice correspondente, valor inferior aos níveis de vencimentos estabelecidos pela referida Lei.

Parágrafo Único – Na hipótese de o valor do nível lll índice 320 da Classe E ser inferior ao atualmente pago como vencimento do cargo previsto neste artigo, a diferença que se verificar será classificada como vantagem pessoal de seus atuais ocupantes.

Art. 143 – Os atuais professores auxiliares do ensino do 1.º Grau, nível F, Parte Suplementar do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I – Poder Executivo não diplomados, permanecerão com a mesma denominação, no Quadro Provisório, ficando despadronizados e tendo seus vencimentos avaliados em 3/5 dos pontos fixados como índice da classe inicial do Grupo de Cargos do Magistério.

Art. 144 – Fica assegurado aos portadores de registro de Diretor fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura, bem como aos atuais Diretores de Ensino do 1.º e 2.º Graus, portadores de autorização precária expedida pelo Conselho Estadual de Educação, o direito de participarem da lista tríplice na forma do que dispõe a presente lei.

Parágrafo Único – É assegurado aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de direção de unidades escolares de 1.º e 2.º graus a faculdade de, no prazo de cinco anos, completarem a sua formação para o exercício de Administrador Escolar. (vide lei n.° 10.268, de 24.05.79)

Art. 145 – VETADO.

Art. 146 – VETADO.

Art. 147 – No prazo de noventa (90) dias, contado da publicação da presente lei, o Secretário de Educação, através dos respectivos Departamentos de Ensino, baixará instrução para que os estabelecimentos de ensino público do Estado adaptem seus regulamentos às normas da presente lei.

Art. 148 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 9825, DE 10 DE MAIO DE 1974

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NÍVEIS ÍNDICES
A I 100
II 110
B III 120
B I 140
II 150
III 160
C I 200
II 210
III 220
D I 240
II 250
III 260
E I 300
II 310
III 320
F I 360
II 400

Os vetos apostos nesta Lei estão na dependência de oportuno pronunciamento da Assembléia Legislativa.

 

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