Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.

Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.738, DE 26.10.82 (D.O. DE 10.11.82)

ESTENDE OS BENEFÍCIOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — São extensivas aos servidores contratados da Administração Direta e Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, as disposições das Seções I, II, III, IV, V e VI do Capítulo V, do Título IV, bem assim as dos Capítulos I e II do Título V, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danúsio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Mario

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

José Maria Lucena

Alceu Coutinho

José Airton A. Machado

João Ciro Saraiva


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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