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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.601, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 14/12/81
COMPLEMENTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS DOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Na estrutura organizacional das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Educação, do Interior e Justiça, e da Polícia Militar do Ceará, são criados, com lotação nos órgãos respectivos, 900 (novecentos) cargos do Grupo Ocupacional, Atividades de Nível Superior-Medicina-Médico Classe I, Nível ANS-1, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão distribuídos por Decreto, de acordo com as necessidades de cada Órgão, e o seu provimento far-se-á com estrita observância da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso da insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Humberto Macário de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81
IMPLANTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, são criados os cargos do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, Classe I, Nível ANS-1, cuja denominação, quantidade e lotação estão ali, devidamente especificadas.
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, com estrita observância da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Humberto Macário de Brito
João Viana de Araújo
Danísio Corrêa
Alfredo Machado
Liberato Moacyr de Aguiar