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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.387, de 08 de agosto de 2025. (08.08.2025)
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE EM UNIDADE DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais prevista no art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e devida aos servidores em exercício no Hospital São José de Doenças Infecciosas – HSJ passa à denominação de gratificação pelo exercício de atividade com risco de vida ou saúde, ficando mantidas as condições legais estabelecidas para a sua concessão, ressalvado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei será devida no percentual de:
I – 50% (cinquenta por cento) do vencimento base para médicos do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES;
II – 60% (sessenta por cento) do vencimento base para os demais servidores.
§ 1º A incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação prevista neste artigo, no caso de servidores com direito à aposentadoria pela última remuneração, dar-se-á segundo os termos da legislação aplicável.
§ 2º O período de recebimento pelo servidor da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, anteriormente à publicação desta Lei, será considerado, em todos os seus efeitos, para fins da incorporação a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem de igual natureza.
§ 4º Os servidores que, quando da publicação desta Lei, estejam aposentados ou afastados para aposentadoria, sem direito à incorporação da gratificação do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, na sua versão originária, e sobre a qual tenha havido a incidência de contribuição previdenciária pelo período mínimo exigido na legislação, poderão solicitar a revisão administrativa da inatividade para inclusão, na remuneração base dos proventos, da gratificação nos moldes e percentuais previstos nesta Lei, para o que deverão optar pela supressão da incorporação aos proventos de outras vantagens de igual natureza, nos termos do § 3.º deste artigo.
Art. 3º Fica acrescido o inciso VII ao art. 12 da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021:
“Art. 12. ......................................................................
….................................................................................VII – Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE, instituída pela Lei n.º 17.184, de 23 de março de 2020.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria Gratificação de Desempenho em função do efetivo exercício por servidores de atividade de metrologia e qualidade no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – Ipem/CE.
§ 1º Observados os limites constitucionais, a gratificação prevista no caput será devida no percentual de até:
I – 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da representação do cargo de provimento em comissão, para os servidores exclusivamente comissionados;
II – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os demais servidores do quadro do Ipem/CE;
III – 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, para os servidores cedidos com exercício no Ipem/CE, inclusive de outras esferas de governo.
§ 2º No caso de servidores cedidos que ocuparem cargo de provimento em comissão, a gratificação será devida conforme disposto no inciso I do § 1.º deste artigo.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimento de avaliação para pagamento da gratificação prevista neste artigo.
Art. 2º Os servidores do Ipem/CE, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, farão jus ao pagamento de diárias em deslocamentos a serviço, conforme valores e disciplina prevista em regulamentação estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ipem/CE, exclusivamente a partir das receitas pactuadas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Parágrafo único. O número de servidores a serviço do Ipem/CE nas atividades do art. 1.º desta Lei será definido em conformidade com a suficiência dos recursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO