Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.024, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)

Dá nova redação ao artigo 42, da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

            I - nas operações e prestações internas;

            a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

               - bebidas alcoólicas;

               - armas e munições;

               - fogos de artifícios;

               - fumo, cigarros e demais artigos de tabaria;

               - jóias, ultra-leves e asas-deltas;

               - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

               - aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;

           

               - prestação de serviços de comunicações.

            b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

            c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;

            d) 7% (sete por cento) para:

                 - arroz;

                 - açucar;

                 - mel de abelha;

                 - aves e ovos;

                 - banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

                 - banha de porco;

                 - café torrado e moído;

                 - carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

                 - carne de coelho;

                 - farinha e fubá de milho;

                 - leite "in natura" e pasteurizado;

                 - margarina e creme vegetal;

                 - óleo comestível de soja e de algodão;

                 - pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

                 - sabão em barra;

                 - sal, e

                 - fécula (goma) de mandioca.

            II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."

Parágrafo único - A utilização da alíquota prevista na alíena "d" do inciso I não inclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário da legislação.

Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 11.990, de 10 de julho de 1992, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1992, fica acrescido de um inciso, o III, com a seguinte redação:

            "Art. 23 - . . .

            § 1º - . . .

            § 2º - . . .

                 I - . . .

               II - . . .

            III - automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, exceto a alínea "d", do inciso I, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N° 14.794, DE 22.09.10 (D.O. DE 23.09.10)

Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. – Emazp, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. – EMAZP, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

Art. 2º A EMAZP tem sede e foro na cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A EMAZP tem como finalidade promover os atos de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, criada pelo Decreto Federal de 16 de junho de 2010.

Art. 4º Compete à EMAZP:

I - administrar e arrendar as áreas e/ou imóveis existentes ou a edificar na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

II - realizar estudos e projetos, bem como promover os atos de gestão necessários à implantação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, zelando pela manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;

III - cumprir as atribuições e responsabilidades típicas das empresas administradoras de Zona de Processamento de Exportação, estabelecidas na legislação de regência, especialmente as Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação;

IV - prover as instalações, a estrutura e os equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, e demais determinações dos órgãos competentes, especialmente da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - supervisionar as atividades das empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, de forma a garantir o cumprimento das normas legais atinentes, em especial quanto às medidas de conservação de energia e de preservação do meio ambiente;

VI - prestar, na conformidade do inciso III deste artigo, às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém - CZPE, detentoras de projeto industrial aprovado pelo CZPE – Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação, os serviços necessários a garantir a sua operação, em consonância com a legislação brasileira e com os padrões internacionais de competitividade e qualidade;

VII - desenvolver os estudos, projetos, pesquisas e eventos necessários à promoção e coordenação das atividades inerentes à Zona de Processamento de Exportação de Pecém, tanto no país como no exterior; e

VIII – associar-se às entidades de classe de companhias congêneres, em níveis nacional e internacional, e afiliar-se às entidades de notória especialização em padronização, normas técnicas, qualidade e produtividade.

Art. 5º A EMAZP, no desempenho de suas atribuições, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas, de acordo com a legislação pertinente;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação da Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

V - vender, arrendar ou emprestar imóveis e equipamentos de apoio ao pleno desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, nos termos e limites da legislação específica;

VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos da venda de imóveis, cobrança de arrendamentos e da prestação de serviços às empresas usuárias;

VII - apoiar a implantação ou ampliação de empreendimentos privados na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

VIII - zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamento ambiental; e

IX - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 6º A EMAZP reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e nesta Lei.

§1º O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas, na forma seguinte:

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

V - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Ceará - ADECE.

§2º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas.

§3º A Diretoria Executiva, constituída por 4 (quatro) membros, sendo um Diretor-Presidente e três Diretores eleitos pelo Conselho de Administração, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 7º O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.

Art. 8º A EMAZP organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da EMAZP, podendo para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotação orçamentária apropriada; e

III - utilizar o crédito adicional especial de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 10. A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.

Art. 11. O balanço anual da EMAZP será acompanhado de relatórios acerca de documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

Art. 12. Para atender às despesas relativas à integralização da participação do Estado do Ceará no capital social da EMAZP, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 13. As receitas da EMAZP serão constituídas por:

I - rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

II - produto da venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;

III - produto oriundo da prestação de serviços;

V -rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios; e

IV - outras receitas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante lei específica, alienar sua participação na EMAZP ao setor privado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500