Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 23/09/76

Extingue e cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam extintos os seguintes cargos de carreira do Ministério Público:

I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.

II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapajé, Morada Nova e Uruburetama.

Art. 2.º - Ficam criados os seguintes cargos de carreira no Ministério Público:

I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarca de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.

II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 3.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapipoca, Morada Nova e Uruburetama.

III - Dois cargos de Curador na Comarca de Fortaleza, com as denominações de: 2.º Curador das Varas da Fazenda Pública e 3.º Curador de Órfãos e Menores.

Art. 3.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

LEI Nº 11.783, DE 16.01.91 (D.O. DE 18.01.91)

Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam extintos 90 (noventa) cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, sendo 23 (vinte e três) cargos de Agente Administrativo Fazendário - TAF NM da Categoria Funcional Apoio à Administração Fazendária; 67 (sessenta e sete) cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários -TAF NE, incluídos na Categoria Funcional Serviços Auxiliares à Administração Fazendária.

Art. 2º - São criados 90 (noventa) cargos de Agente Arrecadador, Classe I, TAF- 7 da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se infucientes.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador


 

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