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LEI Nº17.506, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Legislativo do Estado do Ceará autorizado a adquirir, receber doações e distribuir cestas básicas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado, nos termos desta Lei.

§ 1.º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias que:

I – residam em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;

II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;

III – constem do Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda per capita inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;

IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019.

§ 2.º No caso do Município de Fortaleza, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano dos Bairros – IDH-B para os efeitos do disposto no art. 1.º, § 1.º, inciso I desta Lei.

§ 3.º Ato Normativo do Poder Legislativo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição das cestas básicas entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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