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LEI Nº17.769, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Bandas, Fanfarras e Orquestras, a ser celebrado anualmente no dia 22 de dezembro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a data comemorativa em homenagem ao Maestro Orlando Vieira Leite, in memoriam, destina-se a todas as categorias de orquestras, bandas de músicas e fanfarras, de natureza civil ou militar, inclusive nas categorias de percussão, sinfônica, marcial, musical, show, fanfarra simples, entre outras.
Art. 2.º A data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho