Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 21 Setembro 2022 12:31

LEI Nº17.677, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.677, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As farmácias e outros estabelecimentos comerciais prestadores de serviços que permanecem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Ceará, ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica e familiar, encaminhando-as às autoridades competentes para adotarem, com máxima urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.

Art. 2.º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente dos estabelecimentos pelos telefones 180 e 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades para essa finalidade.

Parágrafo único. A atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone, respeitando as normas que regem o anonimato das informações.

Art. 3.º Quando não for possível haver a menção expressa da violência, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase “Preciso de Máscara Roxa”, para que a atendente preste ajuda.

Parágrafo único. Mencionada a frase de que trata o caput deste artigo, a atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido o pedido, requerendo os dados indicados no Parágrafo único do art. 2.º, efetuando de imediato a comunicação às autoridades competentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão enquanto durar o estado de calamidade no Estado do Ceará.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

LEI Nº 17.292, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

DETERMINA O RECEBIMENTO REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE NO ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o recebimento remoto, por farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará, de receitas médicas, enquanto durar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), observada também a normatização federal sobre o tema.

§ 1.º A receita de medicamentos será recebida remotamente pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, por endereço eletrônico de e-mail, aplicativo de WhatsApp, aplicativos próprios, ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2.º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerá aos critérios da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, e das Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa.

§ 3.º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos, será exigida assinatura eletrônica do médico, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Art. 2.º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e nesse momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Audic Mota

LEI Nº17.247, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).

TRATA DA INSTALAÇÃO DE PLACA DE ACRÍLICO OU PLÁSTICO TRANSPARENTE COMO ANTEPARO EM CAIXAS DE SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, RECEPÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS OU NÃO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E CONGÊNERES DO ESTADO CEARÁ, COMO FORMA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Poderão os caixas de supermercados, farmácias, recepção de prédios públicos e privados, comerciais ou não, estabelecimentos comerciais em geral e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, instalar placa de acrílico ou plástico transparente como anteparo.

Art. 2.º As dimensões deste anteparo de acrílico ou plástico terão que abranger, por completo, a área de contato entre o cidadão e o atendente do caixa de supermercados, das farmácias, da recepção do prédio público ou privado, comercial ou não, dos estabelecimentos comerciais e congêneres do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500