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Segunda, 08 Agosto 2022 13:07

LEI Nº17.461, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.461, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.

§ 1.º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2.º As informações a que se refere o art. 1.º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.

§ 3.º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.

Art. 2.º Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: LEONARDO ARAÚJO

LEI N.º 16.503, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;

II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III – acompanhamento farmacoterapêutico;

IV – medição e monitoramento da pressão arterial;

V – medição da temperatura corporal;

VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;

VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado ficando expressamente vedada a reutilização de brincos.

§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.

§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão de estacionamento em área pública, conforme a Lei nº 14.588, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

Art. 4º Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.

Art. 5º - Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:

I – alimentos para dietas para nutrição enteral;

II – alimentos nutricionalmente completos para a nutrição enteral;

III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;

IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;

VI – fórmulas infantis para lactantes e fórmulas infantis de seguimento para lactantes;

VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;

VIII - adoçantes dietéticos;

IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;

X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;

XI - alimentos para dietas com restrição de gorduras;

XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;

XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio;

XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;

XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;

XVI – minerais isolados ou associados entre si;

XVII – associações de vitaminas com minerais;

XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ, em conformidade com a legislação pertinente;

XIX – cosméticos;

XX – perfumes;

XXI – produtos médicos;

XXII – produtos para diagnóstico de uso in vitro;

XXIII – produtos de higiene pessoal;

XXIV – produtos e acessórios para proteção solar.

Art. 6º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:

I – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;

II – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;

III – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;

IV – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida;

V - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação.

Art. 7º Fica autorizado às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolva o uso de medicamentos.

Art. 8º A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.350, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

DISPÕE SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO ACERCA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS AO CONSUMIDOR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - PFPB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias da rede privada que realizam suas atividades no Estado do Ceará e participam do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, ficam obrigadas a disponibilizarem, em locais visíveis e nos sites institucionais, a listagem dos medicamentos em estoque que fazem parte do PFPB, com o objetivo de assegurar o direito à informação, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A listagem de que trata o caput deste artigo limitar-se-á aos medicamentos enquadrados na modalidade “Aqui tem Farmácia Popular” do PFPB, no âmbito das farmácias e drogarias conveniadas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se participantes do PFPB as farmácias e drogarias credenciadas no Ministério da Saúde no "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios conforme prevê o regulamento do Programa.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon/CE, no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, e assegurada ampla defesa.

Art. 4º As farmácias e drogarias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE

LEI Nº 14.588, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dispõe sobre a organização da comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A comercialização de artigos de conveniências e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:

I - leite em pó e farináceos;

II - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

III - refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;

IV - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;

V - produtos dietéticos e light;

VI - balas, doces, cereais e fibras, em qualquer apresentação;

VII - biscoitos, bolachas e pães, em embalagens originais;

VIII - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;

IX - cartões telefônicos e recargas para celular;

X - meias elásticas;

XI - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras e filmadoras;

XII - repelentes elétricos;

XIII - produtos e acessórios ortopédicos;

XIV - artigos para higienização de ambientes;

XV - colas;

XVI - eletrônicos condicionados a cosméticos;

XVII - aparelhos de barbear;

XVIII - artigos para bebê;

XIX - serviços de cópia documental;

XX - jornais e revistas de circulação periódica.

Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos, de forma compatível com volumes, natureza e características.

Art. 3º A comercialização dos artigos de conveniência, enumerados no art. 1º desta Lei, em farmácias e drogarias no território do Estado do Ceará, deve atender às normas técnicas específicas e às regras da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As farmácias e drogarias que optarem por comercializar qualquer dos produtos descritos no art. 1º desta Lei deverão requerer à Administração Pública competente a alteração de seu alvará de funcionamento.

Art. 5º É vedado manter em estoque, expor e comercializar, em farmácias e drogarias, instaladas no território do Estado do Ceará, venenos, soda cáustica e produtos assemelhados, potencialmente nocivos à saúde dos consumidores.

Art. 6º A instalação de caixa de auto-atendimento de dispensação de numerário e a prestação de serviços de utilidade pública de recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos de recebíveis e venda de bilhetes de transportes públicos não poderão prejudicar o regular e adequado atendimento do consumidor na comercialização de produtos farmacêuticos, nem criar condições de insalubridade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 11.385, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)

Institui o Fundo Especial de Farmácia que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Fica instituído, na forma da legislação vigente, o Fundo Especial de Farmácia, com o objetivo de revenda de produtos farmacêuticos aos servidores administrativos da Assembléia Legislativa, através da prática de preços mais baixos que os utilizados normalmente no mercado do ramo.

Art. 2º - Competem ao Diretor Administrativo da Assembléia Legislativa a gestão e operacionalização dos recursos do FESF,admitida, porém, expressamente, a delegação de competência.

Art. 3º - Constituem recursos do citado Fundo:

I - créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;

II - subvenções, auxílios, doações,oriundos de organismos públicos e privados;

III - transferências decorrentes de convênios e contratos;

IV - ingressos resultantes da comercialização dos produtos farmacêuticos;

V - saldo financeiros, apurados em balanços dos exercícios anteriores.

Art. 4º - Os recursos financeiros do FESF serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará, em conta especial a ser movimentada pelo gestor do referido Fundo, e seu controle, prestação e tomada de contas efetivar-se-ão na forma da legislação vigente, perante o Tribunal de Contas.

Art. 5º - O Setor de Contabilidade da Assembléia Legislativa promoverá a escrituração e contabilização da movimentação dos recursos do FESF.

Art. 6º - A aplicação dos recursos do Fundo ora instituído está sujeita, no que couber, às normas de administração financeira da Lei nº 4.320/64 e Código de Contabilidade do Estado e normas complementares.

Art. 7º - O orçamento do FESF será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, através de Resolução, estabelecerá normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Farmácia - FESF.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, com vigência para o exercício de 1987, até o limite de Cz$ 1.200.000,00 (HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZADOS), para atender às despesas do Fundo Especial de Farmácia - FESF.

Parágrafo único - Os recursos destinados à cobertura da despesa ora autorizada decorrerão de anulação parcial de dotação anteriormente consignada no orçamento da Assembléia Legislativa, obedecida a seguinte classificação funcional programática:

13754312 - 204 - 3132.00.00                           Cz$                           200.000,00

                        4230.00.00                                                        1.000.000,00

                                                                                     1.200.000,00.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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