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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.751, DE 07.12.82 (D.O. DE 07.12.82)
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, de uma só vez, (EXPRESSÃO VETADA) até 30 de janeiro de 1983, com a concessão dos seguintes benefícios:
1 — dispensa da multa, quando existir principal;
II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da muita, quando esta for autônoma.
Art. 2º — Em substituição à modalidade de regularização prevista no artigo anterior, o contribuinte poderá liquidar o seu débito, monetariamente corrigido, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira parcela seja paga até o dia 30 de janeiro de 1983, caso em que serão dispensados os valores correspondentes:
I — a 75% (setenta e cinco por cento) da multa, quando existir principal;
II — a 50% (cinqüenta por cento), da multa, quando esta for autônoma;
III — à atualização monetária das parcelas vincendas.
§ 1º — A dispensa dos valores indicados nos incisos deste artigo somente se tornará definitiva com o pagamento da última prestação de parcelamento.
§ 2º — O atraso no pagamento de mais de uma prestação importará na perda imediata do benefício, hipótese em que se exigirá, de uma só vez, o pagamento do saldo remanescente, acrescido dos valores dispensados nos termos deste artigo.
Art. 3º — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, relativamente ao saldo remanescente, aos débitos já em regime de parcelamento.
Art. 4º — Ficam cancelados os débitos provenientes de autos de infração lavrados com vista à exigência do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre as saídas de impressos personalizados, promovidas pelos estabelecimentos gráficos que os tiverem produzido por encomenda direta do consumidor final, nos termos do convênio ICM 11/82, celebrados em 17 de junho de 1982.
Art. 5º — As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente à sua vigência.
Art. 6º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 11.060, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85)
Dispõe sobre a participação dos servidores que indica como contribuintes do Montepio Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As famílias e os beneficiários dos componentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, ativos ou inativos, ficam incluídos entre os relacionados no art. 1º da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.