O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 131, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
ACRESCENTA O INCISO XXI AO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XXI ao art. 14 da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:
“Art. 14. ...................................................................
.................................................................................
XXI – garantia progressiva do direito à internet segura e livre como ferramenta de acesso à informação, educação e participação cívico-democrática.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2025.