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LEI N° 18.334, DE 30.03.23 (D.O.30.03.23)
REVOGA A LEI N.º 18.307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica extinto o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – Fesf, previsto na Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revoga-se a Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 18.307, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – FESF, com a finalidade de viabilizar o equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, na forma do Convênio ICMS n.º 42/16, de 3 de maio de 2016.
Art. 2.º Constitui receita do FESF encargo correspondente:
I – a 8,5% (oito e meio por cento), pelos 12 (doze) meses de vigência do FESF, do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
II – a 6,5% (seis e meio por cento), caso haja a prorrogação de vigência do FESF por 6 (seis) meses do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
§ 1.º O encargo de que trata este artigo:
I – será devido pelas empresas de que trata o caput que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
II – deve ser calculado tendo como base o valor diferido do ICMS Regime Mensal de Apuração, deduzido do percentual de retorno previsto em Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou em Termo de Acordo ou em outro instrumento legal utilizado para concessão do benefício;
III – deve ser pago no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – Condec, na forma do art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 1979, pode prorrogar, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição do incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto neste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão, limitado ao prazo de fruição do incentivo estabelecido na Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 3.º Considera-se faturamento, para os fins desta Lei, a receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto.
§ 4.º A cada mês de recolhimento do FESF, o Estado concederá à empresa contribuinte 2 (dois) meses de prorrogação dos contratos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, previstos no Decreto n.º 34.508/2022.
Art. 3.º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FESF, definirá:
I – o funcionamento, a organização, a fiscalização e o controle;
II – os critérios para aplicação de seus recursos.
Art. 4.º O não pagamento do encargo de que trata o art. 2.º, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo no respectivo período de apuração.
Art. 5.º Os recursos auferidos pelo FESF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, sendo 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FESF destinados preferencialmente à realização de cirurgias eletivas e a ações de combate à fome.
Art. 6.º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o § 1.º do art. 2.º, especialmente quanto às obrigações acessórias;
II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FESF.
Art. 7.º Em caso de extinção do FESF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 8.º O FESF terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais 6 (seis) meses, se não houver equilíbrio fiscal comprovado.
Art. 9.º Fica instituído o Selo “Contribuinte Parceiro da Cidadania”, que será destinado aos contribuintes de que trata o § 1.º do art. 2.º.
Parágrafo único. O recebimento do selo de que trata o caput fica condicionado ao cumprimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, do encargo previsto no caput do art. 2.º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao encargo do FESF, a partir do regime de apuração do mês de abril de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 11.385, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)
Institui o Fundo Especial de Farmácia que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, na forma da legislação vigente, o Fundo Especial de Farmácia, com o objetivo de revenda de produtos farmacêuticos aos servidores administrativos da Assembléia Legislativa, através da prática de preços mais baixos que os utilizados normalmente no mercado do ramo.
Art. 2º - Competem ao Diretor Administrativo da Assembléia Legislativa a gestão e operacionalização dos recursos do FESF,admitida, porém, expressamente, a delegação de competência.
Art. 3º - Constituem recursos do citado Fundo:
I - créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
II - subvenções, auxílios, doações,oriundos de organismos públicos e privados;
III - transferências decorrentes de convênios e contratos;
IV - ingressos resultantes da comercialização dos produtos farmacêuticos;
V - saldo financeiros, apurados em balanços dos exercícios anteriores.
Art. 4º - Os recursos financeiros do FESF serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará, em conta especial a ser movimentada pelo gestor do referido Fundo, e seu controle, prestação e tomada de contas efetivar-se-ão na forma da legislação vigente, perante o Tribunal de Contas.
Art. 5º - O Setor de Contabilidade da Assembléia Legislativa promoverá a escrituração e contabilização da movimentação dos recursos do FESF.
Art. 6º - A aplicação dos recursos do Fundo ora instituído está sujeita, no que couber, às normas de administração financeira da Lei nº 4.320/64 e Código de Contabilidade do Estado e normas complementares.
Art. 7º - O orçamento do FESF será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, através de Resolução, estabelecerá normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Farmácia - FESF.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, com vigência para o exercício de 1987, até o limite de Cz$ 1.200.000,00 (HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZADOS), para atender às despesas do Fundo Especial de Farmácia - FESF.
Parágrafo único - Os recursos destinados à cobertura da despesa ora autorizada decorrerão de anulação parcial de dotação anteriormente consignada no orçamento da Assembléia Legislativa, obedecida a seguinte classificação funcional programática:
13754312 - 204 - 3132.00.00 Cz$ 200.000,00
4230.00.00 1.000.000,00
1.200.000,00.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado