Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.192, DE 10/07/78 (D.O.10/07/78)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente Il- do Quadro I-Poder Executivo, e inseridos na lotação da Secretaria da Fazenda,para provimento privativamente por funcionários do Quadro TAF,os cargos em comissão de Simbologia - FGA -Função Gratificada de Arrecadação -constantes do Anexo Único que é parte integrante desta lei.

§ 1.º-Aos ocupantes dos cargos criados por esta lei é atribuída, a título de indenização,pelos encargos de chefia, a representação do valor indicado correspondente mente a cada símbolo do Anexo a que se refere este artigo.

§ 2.º-Decreto do Chefe do Poder Executivo distribuirá pelas diversas unidades arrecadadoras do Estado os cargos ora criados.

Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1978.

.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

ANEXO a que se refere o § 1.0 do art. 1.0 desta lei n.o 10.192, de 10 de julho

PARTE PERMANENTE II- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -Regime de 40 horas semanais de trabalho da lotação da Secretaria da Fazenda.

N.o de Cargos Denominação Símbolo Representação
mensal (Cr$)
15 Função Gratificada de Arrecadação FGA-1 4.000,00
85 Função Gratificada de Arrecadação FGA-2 3.500,00
105 Função Gratificada de Arrecadação FGA-3 3.000,00
210 Função Gratificada de Arrecadação FGA-4 2.500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.

ÓRGÃOS CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS
CDA1 CDA2 FGA1 FGA4 FG1 FG2 FGT1
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA
1.1 ICÓ - - 1 - 5 - -

1.2 MARANGUAPE

1 - 1 1 4 - -
1.3 FORTALEZA - 2 - - 3 1 -
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS - 2 - - 2 - 4
TOTAIS 1 4 2 1 14 1 4


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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