Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: FGA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.192, DE 10/07/78 (D.O.10/07/78)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente Il- do Quadro I-Poder Executivo, e inseridos na lotação da Secretaria da Fazenda,para provimento privativamente por funcionários do Quadro TAF,os cargos em comissão de Simbologia - FGA -Função Gratificada de Arrecadação -constantes do Anexo Único que é parte integrante desta lei.
§ 1.º-Aos ocupantes dos cargos criados por esta lei é atribuída, a título de indenização,pelos encargos de chefia, a representação do valor indicado correspondente mente a cada símbolo do Anexo a que se refere este artigo.
§ 2.º-Decreto do Chefe do Poder Executivo distribuirá pelas diversas unidades arrecadadoras do Estado os cargos ora criados.
Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1978.
.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
ANEXO a que se refere o § 1.0 do art. 1.0 desta lei n.o 10.192, de 10 de julho
PARTE PERMANENTE II- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -Regime de 40 horas semanais de trabalho da lotação da Secretaria da Fazenda.
N.o de Cargos | Denominação | Símbolo | Representação |
mensal (Cr$) | |||
15 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-1 | 4.000,00 |
85 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-2 | 3.500,00 |
105 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-3 | 3.000,00 |
210 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-4 | 2.500,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.
ÓRGÃOS | CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS | |||||
CDA1 | CDA2 | FGA1 | FGA4 | FG1 | FG2 | FGT1 | |
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA | |||||||
1.1 ICÓ | - | - | 1 | - | 5 | - | - |
1.2 MARANGUAPE
|
1 | - | 1 | 1 | 4 | - | - |
1.3 FORTALEZA | - | 2 | - | - | 3 | 1 | - |
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS | - | 2 | - | - | 2 | - | 4 |
TOTAIS | 1 | 4 | 2 | 1 | 14 | 1 | 4 |