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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.551, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará na operação de financiamento que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir a operação de financiamento externo, decorrente de contrato que a Companhia de Eletricidade do Ceará  COELCE – venha a firmar com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo  BNCC, no valor de US$ 11.188.197,12 (ONZE MILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MIL, CENTO E NOVENTA E SETE DÓLARES E DOZE CENTS) norte-americanos, destinados à execução do Programa de Eletrificação Rural dos Vales do Jaguaribe, Banabuiú, Curu e Acaraú, mediante a vinculação dos recursos oriundos da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios  FPE e/ou Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 2.º – O Tesouro do Estado será responsável pelo pagamento da correção cambial e a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE – pelo pagamento do principal, juros e demais encargos da referida operação de crédito.

Art. 3.º – Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais obrigações contratuais, decorrentes desta operação de crédito, serão estabelecidos de comum acordo entre a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC.

Art. 4.º  Anualmente, o Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo da operação de financiamento, dotações suficientes para a correção cambial de responsabilidade do Tesouro Estadual, nos termos desta Lei.

Art. 5.º – Os recursos financeiros, previstos no art. 1.°, destinar-se-ão aos Programas de valorização rural em execução e a serem executados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, os quais deverão ser compatibilizados, previamente, com a programação da referida Pasta.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Souza

Luiz Marques

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.642, DE 11.12.89 (D.O. DE 12.12.89)

LEI Nº 11.642, DE 11.12.89 (D.O. DE 12.12.89)

Autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na forma que especifica, e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 90.000.000,00 (Noventa Milhões de Dólares norte-americanos), para execução do Programa de Reabilitação de Estradas do Estado do Ceará, obedecidas as demais normas legais que rejem o assunto.

         Parágrafo único - Do montante total das operações de crédito previstas nesta Lei, US$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Dólares norte-americanos) encontram-se alocados no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1990.

         Art. 2º - Para a garantia das operações acima, seja em contrapartida de garantias que venham a ser oferecidas pela República Federativa do Brasil, por outras instituições intervenientes, seja ainda diretamente junto ao BID, fica o Poder Executivo autorizado a caucionar importâncias relativas a Transferências Correntes ou de Capital, de que o Estado seja titular, notadamente o FPE - Fundo de Participação dos Estados e o Distrito Federal, podendo, também, oferecer outras contragarantias que venham a ser exigidas para a concessão da garantia acima referida.

         Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta lei.

         Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco Assis Machado Neto

         Francisco José Lima Matos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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