Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 (D.O. 30.12.21)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II –  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.814.300.117,00 (dezoito bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos mil, cento e dezessete reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.898.009.324,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e vinte e quatro reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 982.622.408,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no Anexo V desta Lei.  

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,  com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

III – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.37, inciso X, da Constituição, e no art.73 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021.

VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022. (Acrescido pela lei n.º18.197, de 31.08.22)

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2022 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2022;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I

Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos

(ver imagem em anexo)

 

ANEXO II

Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza

(ver imagem em anexo)

 

                                                                  

ANEXO III

Demonstrativo da Despesa por Função

(ver imagem em anexo)

                                                                            

 

ANEXO IV

Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

ANEXO V

Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.219, DE 14.10.08 (D.O. 21.10.08)

LEI N° 14.219, DE 14.10.08 (D.O. DE 21.10.08)

 

 

Aprova a criação e estruturação dos Cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado no Quadro I do Poder Executivo o Grupo Ocupacional de Atividades de  Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI, Autarquia Especial de Defesa Agropecuária.

Art. 2º Ficam criadas no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária as carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária, compostas respectivamente pelos cargos:

I - Fiscal Estadual Agropecuário;

II - Agente Estadual Agropecuário.

Art. 3º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na ADAGRI, 56 (cinqüenta e seis) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e 20 (vinte) cargos de Agente Estadual Agropecuário, que serão exercidos no regime de 40 (quarenta) horas semanais e serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º As carreiras e os cargos, de que tratam os arts. 1º a 3º, ficam estruturados na forma do anexo I, desta Lei, com lotação e formação do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.

Parágrafo único. As carreiras ora criadas ficam incluídas no anexo I a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e de Apoio em Defesa Agropecuária, dar-se-á na referência inicial dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, mediante aprovação em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 6º O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, sendo realizado em duas etapas.

§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas objetivas.

§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e /ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

§ 3º O concurso público para provimento dos cargos, de que trata esta Lei, reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas pela legislação que orienta os concursos públicos e ainda pelo seu correspondente Edital.

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário Executivo da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

§2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. – (Nova redação dada pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)

§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.”

Art. 8º As carreiras e os cargos ora criados compõem o Quadro de Pessoal da ADAGRI com a mesma estrutura e composição contida no anexo I, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 9º O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos ora criados é de 40 (quarenta) horas semanais.                   

                                

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

   

Art. 10. A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos dispositivos contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto Estadual nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

Art. 12. As Linhas de Promoção e a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13. Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário:

I - executar a defesa sanitária animal e vegetal;

II - exercer a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

III - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

IV - aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e na legislação pertinente;

- controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além dos produtos destinados ao uso veterinário; e

VII - classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal.

Art. 14. Compete ao Agente Estadual Agropecuário prestar, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:

I - estudo e execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;

II - manejo e regulagem de máquinas e equipamentos;

III - coleta das informações necessárias ao desempenho das atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário;

IV - classificação e padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;

V - levantamento e mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;

VI - cadastramento de imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;

VII - fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.

Art. 15. A formação profissional para os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, as áreas de conhecimento e os quantitativos constam do anexo I desta Lei, devendo o servidor atuar em conformidade com as especificidades e peculiaridades inerentes à sua especialização profissional, além de ter disponibilidade para viajar e permanecer em local de trabalho distante da sede da ADAGRI conforme venha a ser definido em ato administrativo.

 

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 16. O sistema de remuneração dos servidores da ADAGRI constará de duas partes:

I - uma parte fixa, de acordo com a Classe e Referência do cargo, prevista na Tabela Salarial do anexo II desta Lei;

II - uma parte variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas institucionais e setoriais definidas pela ADAGRI e gratificações específicas das respectivas carreiras.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, no percentual de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no anexo II desta Lei.

§ 1º A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e ao alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Presidente, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Até 20% (vinte por cento) pontos percentuais da GDAFA serão atribuídos em função das metas institucionais.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração dos últimos 18 (dezoito) meses.

§ 4º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação federal.

§ 5º Ao valor da GDAFA integrado à aposentadoria na forma do § 3º deste artigo será devido exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo desempenho do cargo.

Art. 18. Os indicadores de desempenho, de que trata o art. 17, serão definidos em Programa de Avaliação de Desempenho, a ser criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da  publicação desta Lei.

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário.

Art. 20. Fica instituída gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos  de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos, ora criados, serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. Ficam extintas as 6 (seis) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível II (FCDA-II) existentes, previstas no art. 38, da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Art. 23. O art. 12 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada para o exercício da função por um período de 2 (dois) anos, ou pelo prazo restante do mandato, podendo ser reconduzido, por igual período.” (NR).

Art. 24. Fica vedado o afastamento de servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, para o exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, quando o servidor passará a perceber exclusivamente o subsídio referente ao respectivo cargo.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º. – (Nova redação dada pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)

Art. 25. O Quadro de Pessoal e a Estimativa Técnica dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes à ADAGRI serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. A tabela vencimental é a constante do anexo II desta Lei.

Art. 27. Ficam criados 6 (seis) cargos comissionados de assessoria técnica (ADAGRI II), de livre nomeação e exoneração, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de assessoria técnica criados por este artigo serão cargos comissionados regidos pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 28. Os cargos de assessoria técnica poderão ser ocupados por particular sem vínculo com a Administração Pública ou servidores públicos, com vínculo em qualquer das 3 (três) esferas da Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal).

§ 1º A remuneração dos servidores públicos referente ao cargo comissionado obedecerá aos seguintes critérios:

I - quando sua remuneração do órgão de origem for inferior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento);

II - quando a remuneração de seu órgão de origem for igual ou superior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao recebimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao cargo comissionado.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da ADAGRI.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo I, a que se refere o art.   da Lei nº         de         de          de 2008.

Estrutura e composição, segundo as carreiras, os cargos, classes, referências e quantificação e qualificação exigida para o ingresso.

Grupo Ocupacional Carreira Cargo Classe Ref. Qt. Qualificação exigida para ingresso

Atividades de Defesa Agropecuária

Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Estadual Agropecuário

A

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

20

Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário

Fiscalização e Defesa Agropecuária

Fiscal Estadual

Agropecuário

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

56

Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
TOTAL 76

Anexo II a que se refere o art.     da Lei n°          de        de        de 2008

Tabelas de Vencimento

Fiscal Estadual Agropecuário e Analista Institucional

Referência Vencimento base
El 1.450,00
E2 1.522,25
E3 1.598,37
E4 1.678,28
E5 1.762,19
F1 1.850,29
F2 1.942,80
F3 2.039,94
F4 2.141,93
F5 2.249,02
G1 2.361,47
G2 2.479,54
G3 2.603,51
G4 2.733,68
G5 2.870,36
H1 3.013,87
H2 3.164,56
H3 3.322,78
H4 3.488,91
H5 3.663,35

CARGO – Agente Estadual Agropecuário
TABELA VENCIMENTAL — 40 horas
Referência Vencimento Base
A1 730.00
A2 766,50
A3 804,82
A4 845,06
A5 887,31
B1 931,67
B2 978,25
B3 1.027,16
B4 1.078,51
B5 1.132,43
C1 1.189,05
C2 1.248,50
C3 1.310,92
C4 1.375,96
C5 1.444,75
D1 1.516,98
D2 1.592,82
D3 1.672,46
D4 1.756,08
D5 1.843,88

Anexo III a que se refere o art.    da Lei n°  de            de        de 2008.

Cargo Comissionado Quantidade Valor
ADAGRI II 06 R$ 3.500,00
Total 06


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500