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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCIDO FINANCEIRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Orçanto Geral do Estado do Ceará para o exercício de 1972 estima a Receita em Cr$ .,.. 470.158.824,00 (QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.° — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecido o seguinte desdobramento:
Art. 3.° — A despesa será realizada de acordo com os ANEXOS que detalham a sua composição pelos Podêres do Estado, órgãos e categorias económicas, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4° —- O Detalhamento do Elemento da Despesa será feito pelo Secretário de Estado ou Chefe de repartição que se constitua unidade orçamentaria autônoma, nos termos do art. 85 da Lei n°. 9.146, de 6 de setembro de 1968.
Art. 5.° — O Chefe do Poder Executivo poderá, no interesse do Governo, designar órgãos centrais da Admimstração Geral para movimentação de dotações atrilatídas às diversas Unidades Orçamentarias de icôrdo com as ncimas estabelecidas no art. 66 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 dè março de 1964.
Art. 6.° — Durante a execução orçamentaria fica Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7.° e 43‘ da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, através da Secretaria da fazenda, operações de crédito, por antecipação de Receita, até um quarto (1/4) da Receita estimada.
Art. 8.° — De acôrdo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, dq 17 de março de 1964, fica o Chefe do Poder Executivo' autorizado a realizar Operações de Crédito no país otí no exterior, até o limite de trinta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros (Cr$ 30.895.767,00).
Art. 9.° — Esta lei vigorará durante o exercício de 1972, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1971.
ANEXOS DA LEI N.° 9.538, DE 22.11.1971
OBS: PARA VER AS IMAGENS E OS ANEXOS DA LEI, VEJA O ARQUIVO EM ANEXO!
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.745, DE 03.12.82 (D.O. 06.12.82)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 192.957.790.000,00 (cento e noventa e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO Cr$ 170.254.081.000,00
1.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 128.497.648.000,00
Receita Tributária Cr$ 76.403.056.000,00
Receita Patrimonial Cr$. 1.470.201.000,00
Receita Industrial Cr$ 10.000,00
Transferências Correntes Cr$ 48.587.881.000,00
Outras Receitas Correntes Cr$ 2.036.500.000,00
1.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 41.756.433.000,00
Operações de Crédito Cr$ 36.186.987.000,00
Alienação de Bens Cr$ 80.000,00
Transferências de Capital Cr$ 5.569.366.000,00
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 22.703.709.000,00
2.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 17.531.407.000,00
2.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 5.172.302.000,00
TOTAL GERAL Cr$ 192.957.790.000,00
Art. 3º — A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO
Assembléia Legislativa Cr$ 3.284.296.000,00
Tribunal de Contas do Ceará Cr$ 548.355.000,00
Conselho de Contas dos Municípios Cr$ 724.693.000,00
Tribunal de Justiça Cr$ 3.402.479.000,00
Assistência do Governador Cr$ 2.059.205.000,00
Casa Militar Cr$ 139.634.000,00
Procuradoria Geral do Estado Cr$ 271.835.000,00
Assessoria Especial Cr$ 122.898.000,00
Serviço Estadual de Informações Cr$ 102.163.000,00
Gabinete do Vice-Governador Cr$ 70.699.000,00
Secretaria de Administração Cr$ 844.741.000,00
Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 2.632.307.000,00
Secretaria da Fazenda Cr$ 8.025.929.000,00
Secretaria de Segurança Pública Cr$ 4.050.726.000,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento Cr$ 4.292.412.000,00
Secretaria de Educação Cr$ 29.520.917.000,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos Cr$ 9.272.454.000,00
Secretaria de Saúde Cr$ 6.905.979.000,00
Secretaria de Indústria e Comércio Cr$ 4.448.310.000,00
Secretaria de Planejamento e Coordenação Cr$ 4.622.846.000,00
Secretaria de Cultura e Desporto Cr$ 623.589.000,00
Secretaria para Assuntos da Casa Civil Cr$ 1.006.134.000,00
Secretaria para Assuntos Municipais Cr$ 74.321.000,00
Secretaria para Assuntos Extraordinários Cr$ 74.377.000,00
Secretaria de Comunicação Social Cr$ 474.681.000,00
Procuradoria Geral da Justiça Cr$ 1.000.083.000,00
Polícia Militar Cr$ 9.419.008.000,00
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará . . Cr$ 78.621.000,00
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará Cr$ 28.423.342.000,00
Encargos Financeiros do Estado Cr$ 25.347.000.000,00
Encargos Previdenciários do Estado Cr$ 938.368.000,00
Transferências a Municípios Cr$ 14 951.679.000,00
SUBTOTAL Cr$ 167.754.081.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA Cr$ 2.500.000.000,00
TOTAL Cr$ 170.254.081.000,00
Art. 4º — As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º — No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 36.186.987.000,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros).
Art. 9º — Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 — O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I — Reforçar dotações, principalmente relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II — Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 13 — Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1982.
LEI N.º 16.468, DE 22.12.17 (D.O. 22.12.17)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2018 no montante de R$ 26.396.870.115,00 (vinte e seis bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, oitocentos e setenta mil, cento e quinze reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 26.396.870.115,00 (vinte e seis bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, oitocentos e setenta mil, cento e quinze reais), na forma dos anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 19.125.614.296,00 (dezenove bilhões, cento e vinte e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.034.376.856,00 (sete bilhões, trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 236.878.963,00 (duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais).
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º
e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017;
VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2017;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e no art.71 da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2017;
VIII – as alterações da modalidade (desde que não envolvam as intraorçamentárias), do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o artigo 44 da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e as iniciativas definidas no Plano Plurianual – PPA 2016-2019, Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2018 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2016-2019.
§ 2º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias constam em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3º As modificações promovidas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais atualizam o PPA 2016-2019.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no anexo IV da LDO-2018;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos
LEI N.º 15.753, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 23.605.525.401,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 23.605.525.401,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e um reais) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 17.519.180.923,00 (dezessete bilhões, quinhentos e dezenove milhões, cento e oitenta mil, novecentos e vinte e três reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.666.234.151,00 (cinco bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 420.110.327 (quatrocentos e vinte milhões, cento e dez mil, trezentos e vinte e sete reais).
Art. 4º A Despesa Orçamentária apresenta o seguinte detalhamento:
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2014;
VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2014;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 15.406, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2014;
VIII – as alterações da modalidade, do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de Execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A vinculação entre ações orçamentárias e iniciativas constam no anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As alterações entre ações orçamentárias e iniciativas poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 15.406, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, os seguintes anexos:
I – quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo IV da LDO-2015, constantes no volume I desta Lei;
II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes no volume II desta Lei;
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
1.1 –RECEITAS CORRENTES | 3.623.521.707,16 | 555.512.665,97 | 4.179.034.373,13 |
Receita Tributária | 1.970.749.579,39 | 128.177.048,75 | 2.098.926.628,14 |
Receita de Contribuições | 84.410.288,10 | 84.410.288,10 | |
Receita Patrimonial | 165.049.163,77 | 4.089.051,00 | 169.138.214,77 |
Receita de Serviços | 13.527.572,00 | 13.527.572,00 | |
Transferências Correntes | 1.282.653.330,60 | 351.584.878,93 | 1.634.238.209,53 |
Outras Receitas Correntes | 120.659,345,30 | 58.134.115,29 | 178.793.460,59 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 50.049.061,85 | 920.853.425,38 | 970.902.487,23 |
Operações de Crédito Internas | 137.336.155,79 | 137.336.155,79 | |
Operações de Crédito Externas | 219.460.989,32 | 219.460.989,32 | |
Transferências de Capital | 552.085.183,04 | 552.085.183,04 | |
Alienação de Bens | 50.000.000,00 | 415.000,00 | 50.415.000,00 |
Outras Receitas de Capital | 49.061,85 | 11.556.097,23 | 11.605.159,08 |
TOTAL | 3.673.570.769,01 | 1.476.366.091,35 | 5.149.936.860,36 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), desdobrada, nos seguintes agregados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.904.163.730,91 (Três bilhões, novecentos e quatro milhões, cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta reais e noventa e um centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.054.053.656,45 (Hum bilhão, cinqüenta e quatro milhões, cinqüenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto, em R$ 191.719.473,00 (Cento e noventa e um milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
Art. 5º A despesa fixada por categoria econômica, constante do detalhamento das ações, em anexo a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
FONTE | |||
GRUPO DE DESPESA | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
DESPESA CORRENTE | 2.958.499.064,69 | 545.066.274,26 | 3.503.565.338,95 |
- Pessoal e Encargos Sociais | 1.531.525.683,97 | 100.810.212,63 | 1.632.335.896,60 |
- Juros e Encargos da Dívida | 240.646.159,00 | 270.000,00 | 240.916.159,00 |
- Outras Despesas Correntes | 1.186.327.221,72 | 443.986.061,63 | 1.630.313.283,35 |
DESPESA DE CAPITAL | 708.032.448,29 | 931.299.817,09 | 1.639.332.265,38 |
- Investimentos | 282.230.407,29 | 929.779.363,09 | 1.212.009.770,38 |
- Inversão | 203.158.200,00 | 1.520.454,00 | 204.678.654,00 |
- Amortização da Dívida | 222.643.841,00 | 0,00 | 222.643.841,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 7.039.256,03 | 0,00 | 7.039.256,03 |
TOTAL | 3.673.570.769,01 | 1.476.366.091,35 | 5.149.936.860,36 |
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.048, de 27 de julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2001);
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do art. 43, daLei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art. 7º Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, cumprida as exigências mencionadas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.778, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1997, em R$ 4.675.654.938,61 (QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei Estadual, estão estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.557.385.260,40
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 450.235.683,63
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES 891.149.772,01
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 776.884.222,57
RECEITA TOTAL 4.675.654.938,61
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.585.554.074,65 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 913.280.833,64 (NOVECENTOS E TREZE MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 176.820.030,32 (CENTO E SETENTA E SEIS MILHÕES, OITOCENTOS E VINTE MIL, TRINTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgãos e entidades, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 56.478.938,18
Tribunal de Contas 11.288.216,00
Tribunal de Contas dos Municípios 11.012.543,29
Tribunal de Justiça 134.398.210,22
Ouvidoria Geral do Estado 862.300,00
Defensoria Pública Geral do Estado 6.579.000,00
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 153.951.285,58
Gabinete do Governador 7.063.352,38
Gabinete do Vice-Governador 1.112.493,25
Procuradoria Geral do Estado 6.239.815,13
Casa Militar 1.810.920,94
Procuradoria Geral da Justiça 32.295.661,00
Conselho de Educação do Ceará 694.063,31
Secretaria da Justiça 23.324.881,45
Secretaria da Fazenda 230.681.037,18
Secretaria do Desenvolvimento Rural 135.302.207,04
Secretaria da Educação Básica 526.437.991,64
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 530.811.168,68
Secretaria da Indústria e Comércio 122.243.149,21
Secretaria do Planejamento e Coordenação 49.803.905,04
Secretaria da Cultura e Desporto 30.526.668,01
Secretaria da Administração 19.011.523,96
Secretaria dos Recursos Hídricos 222.174.489,01
Secretaria do Governo 24.639.173,54
Secretaria da Ciência e Tecnologia 192.926.820,45
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 383.154.207,78
Fundo de Desenvolvimento do Ceará –FDC 19.500.000,00
Secretaria do Turismo 10.225.118,72
Reserva de Contingência 16.074.915,25
Encargos Gerais do Estado 624.930.018,41
SUB-TOTAL 1 3.585.554.074,65
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 23.663.830,00
Tribunal de Contas 4.511.784,00
Tribunal de Contas dos Municípios 4.048.298,00
Tribunal de Justiça 17.260.100,00
Defensoria Pública Geral do Estado 1.000.000,00
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 83.587.300,68
Gabinete do Vice-Governador 50.135,00
Procuradoria Geral do Estado 818.275,50
Procuradoria Geral da Justiça 7.750.638,00
Conselho de Educação do Ceará 74.513,60
Secretaria da Justiça 2.936.441,39
Secretaria da Fazenda 42.196.009,90
Secretaria do Desenvolvimento Rural 11.773.492,92
Secretaria da Educação Básica 34.009.787,37
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 35.239.154,17
Secretaria Estadual da Saúde 302.539.914,69
Secretaria da Indústria e Comércio 2.833.725,94
Secretaria do Planejamento e Coordenação 2.606.402,58
Secretaria da Cultura e Desporto 1.529.785,39
Secretaria da Administração 95.169.794,33
Secretaria dos Recursos Hídricos 451.183,59
Secretaria do Governo 104.231,00
Secretaria da Ciência e Tecnologia 7.202.876,89
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 18.780.090,58
Secretaria do Trabalho e Ação Social 145.986.407,46
Encargos Gerais do Estado 67.156.660,66
SUB-TOTAL 2 913.280.833,64
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 633.946,22
* Banco do Estado do Ceará 633.946,22
Secretaria do Desenvolvimento Rural 3.180.500,00
* Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 140.500,00
* Companhia Estadual de Desenvolvimento. da Aquicultura e da Pesca 3.040.000,00
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 99.855.024,00
* Companhia Energética do Ceará 55.275.024,00
* Companhia de Gás do Ceará 3.900.000,00
* Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos 40.680.000,00
Secretaria da Indústria e Comércio 17.532.000,00
* Companhia de Desenvolvimento do Ceará 17.532.000,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação 655.000,00
* Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará 655.000,00
Secretaria da Administração 1.710.000,00
* Imprensa Oficial do Ceará 1.710.000,00
Secretaria dos Recursos Hídricos 2.689.560,10
* Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará 2.689.560,10
Secretaria da Ciência e Tecnologia 90.000,00
* Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará 90.000,00
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 50.474.000,00
* Companhia de Habitação do Ceará 20.466.000,00
* Companhia de Água e Esgoto do Ceará 30.008.000,00
SUB-TOTAL 3 176.820.030,32
TOTAL GERAL (1+2+3) 4.675.654.938,61
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta e Entidades Vinculadas o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste artigo, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando ao cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - proceder, por meio de Decreto, à mera correção de classificação de elemento de despesa correspondente à despesa para a qual já há dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Créditos Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 8º. Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 9º. No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei, atualizado nos termos do Art. 7º, desta Lei
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 402.614.702,80 (QUATROCENTOS E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATORZE MIL, SETECENTOS E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Art. 11. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os Arts. 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1998.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de
1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 12.406, DE 29.12.94 (D.O. DE 30.12.94) (SUPLEMENTO DO DO Nº 16.454 DE 30.12.94)
Os valores desta Lei na publicação foram atualizados para dezembro de 94. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1994, em R$ 5.011.524.855,97 (CINCO BILHÕES, ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
(A PREÇOS DE AGOSTO/94)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................2.063.764.678
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................................................1.391.812.021
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES.................................................................1.011.636.576
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................544.311.581
RECEITA TOTAL 5.011.524.856
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.712.285.367,58 (TRÊS BILHÕES, SETECENTOS E DOZE MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 902.136.564,39 (NOVECENTOS E DOIS MILHÕES, CENTO E TRINTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 397.102.924,00 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES, CENTO E DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE QUATRO REAIS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
(A PREÇOS DE AGOSTO/94)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 42.013.634
Tribunal de Contas 3.897.191
Tribunal de Contas dos Municípios 5.968.807
Tribunal de Justiça 37.316.146
Gabinete do Governador 2.200.451
Gabinete do Vice-Governador 662.221
Procuradoria Geral do Estado 2.737.996
Casa Militar 1.251.331
Procuradoria Geral da Justiça 11.312.918
Polícia Militar do Ceará 29.044.383
Conselho de Educação do Ceará 1.033.625
Secretaria da Justiça 25.408.712
Secretaria da Fazenda 127.798.684
Secretaria da Segurança Pública 22.037.413
Secretaria da Agriculrura e Reforma Agrária 45.063.473
Secretaria da Educação 1.115.298.148
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 715.656.741
Secretaria da Indústria e Comércio 57.965.093
Secretaria do Planejamento e Coordenação 56.649.942
Secretaria da Cultura e Deporto 22.773.332
Secretaria da Administração 15.422.583
Secretaria de Recursos Hídricos 285.017.582
Secretaria do Governo 6.488.842
Secretaria da Ciência e Tecnologia 147.249.534
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 340.339.641
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 6.057.639
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 220.672.386
Reserva de Contigência 3.440.915
Encargos Gerais do Estado 386.734.326
SUB-TOTAL 1 3.737.513.689
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 22.307.238 Tribunal de Contas 1.600.104
Tribunal de Contas dos Municípios 1.962.276
Tribunal de Justiça 8.559.021
Gabinete do Vice-Governador 26.713
Procuradoria Geral do Estado 208.139
Procuradoria Geral de Justiça 2.371.698
Polícia Militar do Ceará 29.033.117
Conselho de Educação do Ceará 35.546
Secretaria da Justiça 951.272
Secretaria da Fazenda 37.205.023
Secretaria da Segurança Pública 3.415.777
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 6.974.994
Secretaria da Educação 8.463.272
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 60.254.696
Secretaria Estadual da Saúde 378.272.184
Secretaria da Indústria e Comércio 944.084
Secretaria do Planejamento e Coordenação 1.240.521
Secretaria da Cultura e Desporto 689.111
Secretaria da Administração 40.649.345
Secretaria do Recursos Hídricos 748.413
Secretaria do Governo 114.964
Secretaria da Ciência e Tecnologia 3.026.643
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 17.792.518
Secretaria do Trabalho e Ação Social 242.535.741 Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 1.177.733
Encargos Gerais do Estado 21.672.840
SUB-TOTAL 2 892.232.983
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 3.221.865 Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 18.113.157
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 85.072.079 Secretaria da Indústria e Comércio 4.214.164 Secretaria do Planejamento e Coordenação 2.103.076 Secretaria da Administração 2.170.056 Secretaria de Recursos Hídricos 217.257
Secretaria da Ciência e Tecnológia 84.045 Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 266.582.485
SUB-TOTAL 3 381.778
TOTAL GERAL (1+2+3) 5.011.524.856
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados através da abertura de créditos especiais com prévia e específica autorização legislativa, incorporados ao orçamento anual.
§ 1º - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII, X e XI deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 2º - Os créditos suplementares de que trata este artigo devem ser abertos, respeitadas as classificações por Subprograma e Área de Desenvolvimento Regional.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 371.085.639,90 (TREZENTOS E SETENTA E UM MILHÕES, OITENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Ficam explicitados os quantitativos de todas as metas constantes desta Lei, compatibilizadas com o Plano Plurianual.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1995.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR