Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 27 Setembro 2022 16:19

LEI Nº 17.357, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)

LEI Nº 17.357, 16.12.2020  (D.O. 17.12.20)

  

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec será definida por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2.º Para os fins de atendimento à Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994, fica redenominado, no âmbito da Jucec, o cargo Secretário-Geral para Diretor de Análise Técnica em Registro Mercantil, preservadas as competências do cargo originário e a respectiva simbologia.

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 2.° da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão consolidados por decreto.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os termos do Decreto n.º 33.273, de 23 de setembro de 2019.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3.° e os Anexos I e II da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3.º desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500