Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.310, DE 31.05.94 (D.O. DE 31.05.94)

 

Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre os grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação de teleducação do Ceará - FUNTELC e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta horas) semanais de trabalho.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores da FUNTELC no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1994.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal da FUNTELC, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito de servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.

Art. 5º - Ficam incorporados as salário-base as gratificações de exercício de 100% (cem por cento) atribuída pela Lei Nº 11.243, de 12 de dezembro de 1996, e a de nível Universitário de 20% (vinte por cento) prevista no Decreto Nº 13.225, de 10 de maio de 1979, percebidas pelos servidores da FUNTELC.

Parágrafo Único - As gratificações ora incorporadas adicionadas ao salário base fixado na Lei de conversão da tabela de vencimentos da FUNTELC em URV, determinarão o deslocamento do servidor para a referência salarial correpondente a este somátorio.

Art. 6º - Os exercentes das funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, que não percebiam gratificação de exercício de 100% (cem por cento) incorporada aos vencimentos pelo Art. 5º deste diploma legal, terão avanço de 4 (quatro) referências, após enquadramento salarial automático, previsto no anexo II, desta Lei.

Art. 7º - A qualificação exigida para ingressos na classe de monitor de operações, cargo criado pela Lei Nº 12.063, de 12 de janeiro de 1993, passa a ser curso de 2º grau incompleto, com conclusão de, pelo menos 3 (três) semestres e experiência miníma de 02 (dois) anos na área de trabalho.

Art. 8º - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras desta fundação.

§ 1º - O prazo de opção será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos precentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNTELC, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500