Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aristides Braga

LEI N° 14.355, DE 19.09.05 (D.O. DE 25.05.09)

Considera de utilidade pública estadual a Fundação Educacional Presidente Kennedy.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Educacional Presidente Kennedy, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede no Município de Guaraciaba do Norte – Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI Nº 11.176, DE 14.04.86 (D.O. DE 22.04.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO DEPUTADO JERÔNIMO ALVES, Fundação Educacional, Assistencial, Recreativa e Desportiva, com sede e foro no Distrito de Vila Coutinho, Município de Independência, Estado do Ceará, Associação sem fins lucrativos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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