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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.239, DE 12/01/79 (D.O. 24/01/79)


DISPÕE SOBRE DOAÇÕES E PRESENTES RECEBIDOS POR TITULARES DE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA;

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de acordo com o § 2.º do art. 38 da Constituição do Estado:

Art. 1.º - As doações e presentes, de qualquer natureza, quando feitos por terceiros e recebidos por quaisquer titulares de órgão de administração pública estadual direta ou indireta, em decorrência do exercício dos cargos ou funções,considerar-se-ão patrimônio dos respectivos órgãos.

§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se também titulares os chefes das unidades ou subunidades centrais ou descentralizadas, inclusive fundações.

§ 2.º- As disposições contidas nesta Lei aplicam-se ao cônjuge ou dependentes dos titulares nela mencionados.

Art. 2.º - Enquanto no exercício do mesmo cargo ou função, poderá o titular que os houver recebido permanecer, se o desejar, como fiel depositário dos bens de que trata o artigo anterior, após a assinatura do competente termo de guarda e responsabilidade.

Art. 3.o- A posse mantida com infração das normas desta Lei importará na aplicação das sanções civis, administrativas e penas cabíveis, inclusive aos pertinentes ao depositário infiel.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.

Paulo Feijó de Sá e Benevides

Presidente


Segunda, 26 Setembro 2022 16:13

LEI Nº 17.345, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.345, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.932, DE 17 DE JULHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.932, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2.º …......................

.........................

§ 3.º Na autorização de que trata o caput deste artigo, enquadra-se a doação dos bens de titularidade do Estado, previstos no Anexo Único desta Lei, a entidades integrantes de sua Administração Indireta, incluídas as fundações com personalidade jurídica de direito privado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 12:19

LEI Nº17.673, 20.09.2021 (D.O. 21.09.21)

LEI Nº17.673, 20.09.2021 (D.O. 21.09.21)

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos e das entidades da Administração Direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.

Art. 2.º Ficam definidas as denominações e atribuições essenciais dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos da administração direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo, para efeitos desta Lei, consideradas: 

I – de direção: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão superior de um órgão/uma entidade;

II – de chefia: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão de uma unidade administrativa de um órgão/uma entidade ou de um equipamento público; e

III – de assessoramento: cargo, função ou emprego cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar os gestores.

§ 2.º O símbolo atribuído aos cargos, às funções e aos empregos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.

§ 3.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único desta Lei, sendo classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional.

§ 4.º A classificação dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão observará uma diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os cargos e empregos de direção que se subordinarem.

§ 5.º A denominação do cargo, da função e do emprego de provimento em comissão define-se considerando as atribuições inerentes ao correspondente exercício e a natureza do órgão/da entidade de lotação, independentemente do símbolo a que se refere o valor da representação.

§ 6.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, de acordo com o grau de complexidade estabelecido em razão da unidade de exercício do órgão/da entidade onde esteja nomeado/designado o servidor, considerando variáveis como, exemplificativamente, o nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional e o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas.

§ 7.º Os órgãos/as entidades cujas denominações dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão estejam diferentes das definidas nesta Lei deverão ter suas denominações alteradas, fazendo referência ao decreto que definiu a respectiva estrutura, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

§ 8.º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo.

Art. 3.º A criação de cargos, funções e empregos em comissão com denominação e atribuições diferentes das especificadas nesta Lei terão suas denominações e atribuições definidas na própria lei de criação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1.º DA LEI N.º __________, DE _____DE_______________ DE 2021.

DENOMINAÇÕES PADRÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SÍMBOLOS GAS, DNS E DAS NOS ÓRGÃOS/ENTIDADES

Natureza Símbolo Denominação Atribuições gerais
Direção DNS-1 Superintendente Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional do órgão/ da entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública;  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que o órgão/a entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções no órgão/na entidade de ordenador de despesa.
Presidente
Diretor
Chefia DNS-1

Coordenador

Especial

Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Superintendente
DNS-2 Coordenador
Diretor
DNS-3 Assessor Chefe
Gerente
Orientador de Célula
DAS-1 Gerente
Assessor Chefe
Chefe de Gabinete
Chefe de Unidade
Supervisor de Núcleo
Supervisor Regional
DAS-2 Assessor Chefe
Chefe de Divisão
Chefe de Unidade

Supervisor de

Unidade

DAS-3 Chefe de Unidade
Assessora-mento GAS-1 Assessor Especial I Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
GAS-2 Assessor Especial II Assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior; articular as ações junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
DNS-1 Assessor Especial III Assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade; acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
DNS-2 Assessor Especial IV
DNS-3 Articulador Assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Assessora-mento DAS-1 Assessor Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
DAS-2 Assistente Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
DAS-3 Auxiliar Técnico Assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
DAS-4 Encarregado de Atividades Auxiliares Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
DAS-8 Encarregado de Atividades Auxiliares

ÓRGÃOS/ENTIDADES QUE APRESENTAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SÍMBOLOS GAS, DNS E DAS COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

Órgão/enti­dade Nível do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais
 Procuradoria-Geral do Estado (PGE) Chefia DNS-2 Corregedor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-2 Procurador-Chefe
DNS-2 Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências
DNS-3 Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação

Assessora-mento

GAS-1 Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
DNS-1  Assessor Especial Assessorar os órgãos e as unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, atuando em atividades de interesse institucional, nas áreas de conhecimento compatíveis com a respectiva atuação, elaborando documentos a serem submetidos ao crivo das instâncias competentes, bem como ajudando, de qualquer outra forma, na resolução de demandas institucionais, sem prejuízo de outras atribuições correlatas.
DNS-2 Assessor Técnico I  Prestar assessoramento técnico em atividade de maior complexidade na Procuradoria-Geral do Estado, ajudando na resolução de demandas e atuando como elemento articulador nas diversas unidades administrativas e nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.
DNS-3 Assessor Técnico II Prestar apoio e assessoramento técnico em atividades a cargo da Procuradoria-Geral, ajudando na resolução das demandas e atuando como elemento articulador nas diversas unidades administrativas e nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.
DNS-3 Procurador Auxiliar Assessorar o Procurador-Chefe no desempenho das atividades de gestão da sua área de atuação; planejar, analisar e executar atividades inerentes à função jurídica relacionada a competência da sua área de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
 Conselho Estadual de Educação (CEE)

Chefia

DNS-1 Secretário Geral Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-2 Auditor
 Secretaria da Educação (Seduc) Chefia DNS-3 Diretor Escolar Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Assessora-mento DAS-1 Coordenador Escolar Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-2 Secretário Escolar Assessorar o núcleo gestor em assuntos relacionados a matrícula, transferência, escrituração, arquivo, registro e documentação geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-2 Assessor Administrativo-Financeiro Prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola; prestar contas periodicamente à Equipe Gestora, ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
 Secretaria da Fazenda (Sefaz) Chefia DNS-2 Presidente do Contencioso Administrativo Tributário Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-3 Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário
DAS-2 Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário
DAS-3 Administrador de Posto Fiscal
 Secretaria da Saúde (Sesa) Chefia DNS-1 Diretor de Hospital Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-1 Presidente de Autoridade Regulatória
DNS-2 Diretor de Diretoria
DNS-2 Diretor I
DNS-2 Membro do Conselho Diretivo
DNS-3 Diretor II
DAS-1 Diretor III
DAS-2 Diretor IV
DAS-5 Chefe de Setor
DAS-6 Chefe de Centro
DAS-6 Chefe de Laboratório
DAS-6 Chefe de Plantão
DAS-8 Chefe de Seção
Secretaria da Saúde (Sesa) Assessoramento DAS-8 Encarregado de Turno Auxiliar a chefia imediata na gestão dos turnos de trabalho, em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
 Secretaria de Administra-ção Penitenciária (SAP) Chefia DNS-2 Diretor de Unidade Prisional Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-3 Diretor Adjunto de Unidade Prisional
Assessora-mento DAS-4 Auxiliar Logístico Assessorar em assuntos de natureza logística apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos técnicos; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
 Superinten-dência da Polícia Civil (PCCE) Chefia DNS-2 Diretor do DHPP Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-3 Diretor Adjunto do DHPP
DAS-1 Delegado Titular do Núcleo de Inteligência
DAS-1 Delegado Titular I
DAS-1 Diretor de Departamento
DAS-2 Delegado Titular II
DAS-4 Chefe de Centro
DAS-4 Delegado Adjunto I
DAS-6 Delegado Titular III
DAS-8 Chefe de Seção
 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE)

Chefia

DNS-2 Comandante do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-2 Comandante do Comando de Bombeiro da Capital
DNS-2 Comandante do Comando de Bombeiro do Interior
DNS-3 Comandante de Batalhão
Superinten-dência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp) Assessora-mento DNS-2 Assessor I Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução das demandas, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando estudos sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa.
DNS-3 Assessor II Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos.
Superinten-dência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeduca-tivo (Seas) Chefia DNS-1 Corregedor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-3 Diretor de Centro Socioeducativo I
DAS-1 Diretor de Centro Socioeducativo II
Polícia Militar do Ceará (PMCE)

Chefia

DNS-2 Comandante de Grande Comando Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-2 Comandante Logístico
DNS-3 Comandante do Quartel do Comando Geral
DNS-3 Comandante do Regimento de Polícia Montada
DNS-3 Comandante de Batalhão
DNS-3 Comandante de Colégio Militar
DNS-3 Diretor do Presídio Militar
DNS-3 Subcomandante de Grande Comando
DAS-1 Comandante de Companhia
DAS-1 Subcomandante de Batalhão
DAS-1 Subcomandante do Quartel do Comando Geral
DAS-1 Subcomandante do Regimento de Pol. Montada
DAS-1 Subdiretor do Presídio Militar
DAS-2 Subcomandante de Companhia
 Departamen-to Estadual de Trânsito (Detran) Chefia DAS-1 Supervisor Regional Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-2 Supervisor de Fiscalização de Transportes nas Regionais
DAS-2 Presidente de Comissão
DAS-3 Chefe de Posto

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA)

  Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece) Direção Superior DNS-1 Reitor Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública;  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Gerência Superior DNS-2 Vice-Reitor  Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle, na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor.
Chefia DNS-3 Pró-Reitor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-1 Chefe de Gabinete
DAS-1 Diretor de Centro I
DAS-1 Diretor de Departamento
DAS-1 Prefeito
DAS-2 Assessor de Comunicação
DAS-2 Assessor de Controle Interno
DAS-2 Bibliotecário Chefe
DAS-2 Diretor da Editora Universitária
DAS-2 Diretor de Centro II
DAS-2 Diretor de Divisão
DAS-2 Diretor de Faculdade
DAS-2 Diretor de Instituto
DAS-3 Diretor da Imprensa Universitária
DAS-3 Secretário de Centro
DAS-4 Secretário de Faculdade
 Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (Uva) Direção Superior DNS-1 Reitor Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública;  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções na entidade de ordenador de despesa.
Gerência Superior DNS-2 Vice-Reitor  Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle e na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor.
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (Uva) Chefia DNS-3 Pró-Reitor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-1 Diretor de Departamento
DAS-1 Diretor de Centro I
DAS-1 Coordenador
DAS-2 Diretor de Divisão
DAS-2 Diretor da Biblioteca Central
DAS-2 Assessor de Imprensa
DAS-2 Prefeito II
DAS-3 Chefe de Unidade
 Fundação Universidade Regional do Cariri (Urca) Direção Superior DNS-1 Reitor Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública;  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Gerência Superior DNS-2 Vice-Reitor  Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle e na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor.
Chefia DNS-3 Pró-Reitor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DNS-3 Diretor de Unidade Descentralizada
DAS-1 Coordenador
DAS-1 Diretor de Centro I
DAS-1 Diretor do Museu de Paleontologia
DAS-2 Diretor da Biblioteca Central
DAS-2 Diretor da Imprensa Universitária
DAS-2 Diretor de Divisão
DAS-2 Diretor de Instituto
DAS-2 Prefeito
Assessora-mento DAS-2 Secretário do Órgão de Deliberação Coletiva Assessorar o desenvolvimento de processos e atividades administrativas de interesse do Colegiado; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-2 Secretário do Titular Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS-2 Assessor de Imprensa Assessora a Direção, Gerência Superior e demais unidades nos assuntos relacionados as atividades de comunicação e imprensa; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI)

Natureza Símbolo Denominação Atribuições gerais
Direção ADAGRI-I Presidente Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública;  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia ADAGRI-II Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
ADAGRI-III Gerente
ADAGRI-V Supervisor de Núcleo Regional
Assessora-mento ADAGRI-IV Assessor Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE

Natureza Sím-bolo Denominação Atribuições gerais
Direção CCR-I Conselheiro Diretor Compor o órgão deliberativo superior, incumbido das competências executiva e fiscal, organizado em regime colegiado, na forma disposta na Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e demais normas aplicáveis. Analisar, discutir e decidir, como instância administrativa superior, as matérias de competência da Entidade.
CCR-II Diretor Executivo Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades internas do órgão, bem como elaborar políticas de ação; representar a Entidade em negociações comerciais, financeiras ou trabalhistas; fiscalizar o cumprimento das decisões do Conselho Diretor; preparar atos, informações, comunicações, despachos e demais documentos oriundos do Conselho Diretor; contatar órgãos públicos e privados sobre assuntos de sua competência.
Chefia

FCR

Coordenador Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Ouvidor Chefe

Gerente

Administrativo-Financeiro

Assessoramento FCR Assessor Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE)

Natureza Símbolo Denominação Atribuições gerais
Direção IPECE I Diretor-Geral Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública;  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia IPECE II Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
IPECE III Assessor Jurídico
Assessor Chefe
Coordenador
Gerente
IPECE IV

Supervisor de

Núcleo

Assessoramento IPECE III Assessor Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
IPECE IV Assistente Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos para tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV

Natureza do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais
Direção PREV I Presidente Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais, atuando sempre com foco na sustentabilidade do regime previdenciário estadual.
Chefia PREV II Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
PREV III Gerente
Assessoramento PREV II

Assessor Especial

Assessorar e apoiar diretamente o presidente na execução das atividades de administração geral da Entidade e de coordenação das ações dos dirigentes e demais colaboradores, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais e, em matéria de natureza legal, jurídica e judicial, às orientações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado.
PREV IV Assessor Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.

EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ / ETICE

Natureza do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais

Direção

ETICE I Presidente Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia ETICE II Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
ETICE III Gerente
Assessoramento ETICE IV Assessor Técnico Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.

EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ / EMATERCE

Natureza do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais

Direção

Ematerce I Presidente Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia Ematerce II Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Ematerce II Assessor Chefe
Ematerce III Gerente
Ematerce III Auditor
Ematerce III Gerente de Regional I
Ematerce IV Gerente de Regional II
Ematerce IV Chefe de Centro I
Ematerce IV Supervisor de Núcleo
Ematerce V Supervisor de Unidade
Assessoramento Ematerce IV Assessor Técnico Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e os órgãos da Administração Pública.
Ematerce V Assessor de Comunicação Assessora a Direção, a Gerência Superior e as demais unidades nos assuntos relacionados às atividades de comunicação e imprensa; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Ematerce V Assistente Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos para tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

LEI Nº 11.877, DE 06.12.91 (D.O. DE 10.12.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1991, na forma dos anexos I a XX, e a partir de 1º de janeiro de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de novembro de 1991, e no Anexo XLIII, a partir de 1º janeiro de 1992.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º- É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em agosto 1991, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1991 e a Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais é de Cr$ 42.099,00 (quarenta e dois mil e nove cruzeiros).

Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial e Consultoria Jurídica, no percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico, conferida aos Procuradores do Estado, em razão das atribuições próprias da categoria e em substituição à Gratificação de Representação de que trata o parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.

Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado será calculada sobre o vencimento base e a gratificação de que trata este artigo.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e o Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça passam a corresponder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecem.

Art. 12 - É mantido para Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um Abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - O § 4º do Art. 12 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 12 - OMISSIS;

            ...

            § 4º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no valor da média que for apurada com base nas 6 (seis) maiores quantidades de pontos percebidas a esse título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade, atualizando-se pelo valor do ponto vigente na data do efetivo afastamento, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos processos de aposentadoria ainda não apreciados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, se mais vantajoso."

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.193, DE 29.10.93 (D.O. DE 29.10.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. lº - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de lº de outubro de l993, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário Família, a partir de 1º de outubro de l993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 130% (cento e tinta por cento ), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para julho de l993, na Lei Nº l2.l52, de 30 de julho de l993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de CR$ l2.689,00 (doze mil e seiscentos e oitenta e nove cruzeiros reais), a partir de lº de outubro de l993.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará passam a corresponder a CR$ 1.706,00 (hum mil e setecentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento, na base de 130,0% (cento e trinta por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - É mantido o abono aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento),relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 10 desta Lei.

Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a CR$ 347.375,00 (trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta e cinco cruzeiros reais), excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de l974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes, desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e ll.l7l, de 10 de abril de l986 e ll.847, de 28 de agosto de l991.

Art. 15 - É atribuída ao Defensor Público Gratificação Especial correspondente ao nível de DAS-3.

Art. l6 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. l7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.152, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de julho de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil e trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 67,00% (sessenta e sete por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para maio de 1993, na Lei Nº 12.115 de 08 de junho de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA -1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 138.949.840,00 (cento e trinta e oito milhões novecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamento sobre a Gratificação de representação de Cargos em Comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 5.516.511,00 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e onze cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributário do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 742.253,00 (setecentos e quarenta e dois mil e duzentos e cinqüenta e três cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para a Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º., 2º. e 3º. Sargento na base de 130% (cento e trinta por cento), e cabo 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 11 desta Lei.

Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Policia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais, Integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 14 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 15 - A Gratificação de que trata o Art. 6º da Lei Nº 11.428, de 22 de março de 1988, referente ao Presidente e Membros das Comissões de Processamento do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de Simbologia DNS-3, e para os defensores passa a corresponder aos valores da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DAS-1.

Art. 16 - Os cargos que integram a carreira de Defensor Público, ao vagarem, serão deslocados, automaticamente, para a classe inicial da carreira.

           

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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