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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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LEI N.º 16.907, DE 18.06.19 (D.O. 19.06.19)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora do Rosário, Padroeira do Município de Russas.
Art. 2.º A data comemorativa de que trata o art. 1.º deverá acontecer, anualmente, no período entre 27 de setembro e 7 de outubro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPAUTADO NELINHO