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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.192, DE 10/07/78 (D.O.10/07/78)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente Il- do Quadro I-Poder Executivo, e inseridos na lotação da Secretaria da Fazenda,para provimento privativamente por funcionários do Quadro TAF,os cargos em comissão de Simbologia - FGA -Função Gratificada de Arrecadação -constantes do Anexo Único que é parte integrante desta lei.
§ 1.º-Aos ocupantes dos cargos criados por esta lei é atribuída, a título de indenização,pelos encargos de chefia, a representação do valor indicado correspondente mente a cada símbolo do Anexo a que se refere este artigo.
§ 2.º-Decreto do Chefe do Poder Executivo distribuirá pelas diversas unidades arrecadadoras do Estado os cargos ora criados.
Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1978.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
ANEXO a que se refere o § 1.0 do art. 1.0 desta lei n.o 10.192, de 10 de julho
PARTE PERMANENTE II- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -Regime de 40 horas semanais de trabalho da lotação da Secretaria da Fazenda.
N.o de Cargos | Denominação | Símbolo | Representação |
mensal (Cr$) | |||
15 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-1 | 4.000,00 |
85 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-2 | 3.500,00 |
105 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-3 | 3.000,00 |
210 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-4 | 2.500,00 |