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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.737, DE 19.09.73 (D.O. 19.09.73)

SUPLEMENTA A DOTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia 'Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -Fica suplementada em Cr$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos cruzeiros) a dotação 51.00-Assembléia Legislativa-3.2.0.0-Transferências Correntes-3.2.1.0 Subvenções Sociais do vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.

Art.2.o- A Assembléia Legislativa do Estado fará a discriminação dos auxílios e subvenções atinentes à venda de que trata o artigo anterior.

Art. 3.º-Os recursos para a suplementação de que trata o art. 1.o advirão de anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 13.073, de 21.11.00)

LEI Nº 10.747, DE 06.12.82 (D.O. DE 14.12.82)

 

DENOMINA DE RODOVIA GOVERNADOR FAUSTINO DE ALBUQUERQUE A CE-021, DA LAGOA DE MARAPONGA À CIDADE DE BATURITÉ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Governador Faustino de Albuquerque a CE-021, da Lagoa de Maraponga à cidade de Baturité, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Cons­tituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 27 de dezembro de 1982.

Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.794, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 16/06/83 e 22/06/83)

REDEFINE A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ITEM IV DO ART. 7º DA LEI Nº 10.249, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A área de abrangência das atividades a que se refere o item IV do art. 7º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, da Assessoria Especial, fica transformada em órgão da Governadoria, incluído no item I do art. 2º da citada Lei nº 10.249/79, passando a ter a denominação de "Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho."

Art. 2º - À Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho compete:

I - assessorar o Governador em assuntos de natureza política de alto nível;

II - dar-lhe assistência na execução de providência relativas a interesses das classes trabalhistas e seu entrosamento com os respectivos sindicato ou órgãos de classe.

Parágrafo único - Outras atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento da Assessoria de que trata este artigo serão definidas em Decreto a ser baixados pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º - A Assessoria mencionada no artigo anterior será dirigida por um Coordenador, com nível hierárquico de Secretário do Estado, diretamente subordinado ao Governador e por esse nomeado em comissão dentre Bacharéis em Direito maiores de 25 (vinte) anos e com notória experiência em assuntos jurídico-administrativos e políticos.

Parágrafo único - O cargo em comissão de Assessor Especial, lotado na área de atividades transformada por esta Lei e criado pelo art. 18 da citada Lei nº 10.249/79, constante de seu ANEXO I, passa a denominar-se "Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho", na forma do ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei.

Art. 4º - para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor total de Cr$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à referida Assessoria, importância esta que será discriminada mediante Decreto.

§ 1º - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência consignados no atual orçamento do Estado e suplementado em caso de insuficiência.

§ 2º - Fica o Governador do Estado autorizado a anular mediante Decreto, no vigente orçamento da Assessoria Especial, crédito no valor total correspondente ao autorizado no caput deste artigo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

(Republica por incorreção)

ANEXO ÚNICO – A que se refere o parágrafo único do art. 3° da lei n.° 10.794, de 04 de maio de 1983.

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

TOTAL

Cr$

01 Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho 22.680,00 210.085,00 232.765,00

Quarta, 28 Junho 2017 12:30

LEI N° 14.345, DE 19.05.09 (D.O. DE

LEI N° 14.345, DE 19.05.09 (D.O. DE

Concede o título de Cidadão Cearense ao senhor José Serra, Governador do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Domingos Aguiar Gomes Filho, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.°, da Constituição do Estado do Cerará promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor José Serra, Governador do Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2009.

Deputado Domingos Filho

PRESIDENTE

Publicado em Títulos Honoríficos
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.751, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.751, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 16.759,58 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.569,68 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: MESA DIRETORA

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 15.284, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 14.895,07 (quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sete centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.171,30 (onze mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Domingo, 12 Março 2017 22:48

LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)

LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)

 

Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 28, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o valor do subsídio do Governador do Estado será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Art. 3º. O valor do subsídio do Vice-Governador corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio recebido pelo Governador do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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