Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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LEI Nº 11.941, DE 25.05.92 (D.O. DE 26.05.92)

Acrescenta dispositivos na Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Acrescente-se ao texto do art. 75, da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, o seguinte:

                 “V – Indenização pela função policial-militar,

               VI – Gratificação de risco de vida e saúde”

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 25 de maio de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Francisco Carlos Araújo Crisóstomo


 

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