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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.316, DE 08/10/1979 (D.O. 09/10/79)
DISPÕE, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.10, §1.O DA LEI N.O 10.302, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979, SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os Cargos do Grupo -Segurança Pública - instituído pela Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972, são classificados na forma definida nos anexos I, II, III e IV.
Art. 2.º - Os vencimentos, proventos e salários dos cargos e funções das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Polícia Rodoviária do DAER e os em igual situação, oriundos do DETRAN,são os estabelecidos no Anexo VI.
Art. 3.º - O enquadramento dos servidores estáveis lotados na Secretaria de Segurança Pública far-se-á mediante transposição e transformação.
§ 1.o-As transposições obedecerão as linhas previstas no Anexo IV.
§ 2.º- Nas transformações observar-se-á o critério de provas seletivas em que se obedecerá a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função transformados.
Art. 4.º - Ressalvados o disposto no artigo anterior e o respectivo direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos lotados na Secretaria de Segurança Pública será feito,exclusivamente, nas classes iniciais, mediante Concurso Público e prova de Conclusão de Curso de 03 (três) meses, em caráter eliminatório na Academia de Polícia Civil.
Art. 5.o- O servidor do Grupo - Segurança Pública - ou aquele que integre a lotação da Secretaria de Segurança Pública e esteja exercendo, há mais de um ano, atividades diferentes do cargo de que é titular, terá seu cargo transformado em outro para o qual possua aptidão, desde que implemente requisitos da respectiva escolaridade na classe, desde que ocorra vaga.
Art. 6.o- Os contratados terão seus salários reajustados correspondendo aos cargos iniciais das carreiras de idêntica denominação e atribuição.
Art. 7.o- Os atuais cargos de apoio administrativo da Parte Permanente do Quadro I, lotados na Secretaria de Segurança Pública, têm as respectivas denominações de conformidade com a nomenclatura estabelecida no Anexo V.
Art. 8.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 05 (cinco) classes,de I a V, e a de Auxiliar de Serviços em 03 (três), de l a lll.
§ Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo de uma para outra classe será observado percentual de 15% (quinze por cento); idêntico tratamento dar-se-á ao cargo de Auxiliar de Serviço.
Art. 9.o-Os inativos terão proventos automaticamente reajustados na parte correspondente ao vencimento do cargo e nível em que foram aposentados, obedecendo à mesma proporcionalidade estabelecida para os servidores em atividade.
Art. 10 - A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde e a de Abono Policial Civil, prevista no art. 7.º e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 06 de dezembro de 1972,somente serão atribuídas ao servidor do Grupo Segurança Pública pelo exercício de apenas 01 (um) cargo.
Art. 11 - Os cargos e funções de que trata o art. 2.º constante do Anexo VI serão extintos quando vagarem.
Art. 12 - Integram a presente lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 13 - Os atuais ocupantes dos cargos isolados de Técnico de Polícia- Tabela do Serviço Policial Civil- do Quadro I- Poder Executivo- são classificados no Nível GSP-16,devendo ser extintos quando vagarem.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública e suplementados,se insuficientes.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,salvo quanto a seus efeitos financeiros, que somente vigorarão a partir de 1.o de janeiro de 1980.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 08 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.524, DE 03 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81
Complementa a Lei n.º 10.316, de 08 de outubro de 1979, que dispõe sobre a classificação de cargos do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica assegurado aos Policiais Civis de Carreira estáveis, possuidores de diploma de nível Superior, o direito à ascensão funcional para a classe inicial dos cargos para os quais se exija tal habilitação, guardadas as correspondências das respectivas categorias funcionais.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos compreendidos nas carreiras - Pericial e Escrivânia - podem optar pela ascensão às categorias funcionais da /MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL, LABORATÓRIO E NECRÓPSIA” e DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO CRIMINAL E INVESTIGAÇÃO”, respectivamente.
Art. 2.º - A ascensão funcional de que trata o artigo anterior só ocorrerá se os interessados obtiverem aprovação em cursos correspondentes, ministrados pela Academia de Polícia Civil.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra