Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: ICM
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 19/11/80
Dá nova redação ao art. 5.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 5.º da Lei n. 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogados as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 01/12/80
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (HUM BILHAO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratadas pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de Capital de giro da mencionada Companhia para os exercícios de 1980, 1981 e 1982.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art.3.º - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações das operações mencionadas no art. 1.º, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.517, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81
Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE DÓLARES).
Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.
Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para execução da obra em decorrência de licitações Públicas.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, – Recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ –, no valor de até 849.016 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, destinados à Construção, Equipamento, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares de 1.º Grau.
Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, e/ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Corrêa
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.600, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81).
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 20% (VINTE POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICM-,PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios indicados nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º - No exercício de 1982:
a) - 95% (noventa e cinco por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
b) - 5% (cinco por cento) distribuídos equitativamente entre os Municípios.
§ 2.º - A partir de 1983, a parcela de 20% (vinte por cento) será distribuída mediante aplicação dos seguintes critérios e percentuais:
a) - 85% (oitenta e cinco por cento) conforme a alínea “a” do parágrafo anterior;
b) 5% (cinco por cento), conforme a alínea “b” do parágrafo anterior;
c) -10% (dez por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado.
Art. 2.º - As parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, distribuídas na forma do artigo 1.º, e pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 3.º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo editará Decreto, regulamentando esta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro.