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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por 12 (doze) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, os quais, vigentes ainda na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de dezembro de 2022.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO