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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.335, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A FURNA DO FINADO CESÁRIO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XX – Viçosa do Ceará: Furna do Finado Cesário e sua romaria”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar