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Sexta, 27 Setembro 2019 13:28

LEI N.º 16.987, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N.º 16.987, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DOADORES VOLUNTÁRIOS E SISTEMÁTICOS DE SANGUE E DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA OS VÍRUS DE GRIPE, APROVADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídos nos grupos prioritários de vacinação, no âmbito do Estado do Ceará, os doadores voluntários e sistemáticos de sangue e doadores voluntários de medula óssea para imunização gratuita contra os vírus de gripes, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, como o H1N1, o H3N2 e o Influenza, além de outros tipos de vírus da gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações – PNI, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, do Ministério da Saúde.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – doador voluntário e sistemático de sangue: a pessoa que comprovar, por certidão ou outro documento expedido por órgão competente, a realização de 3 (três) doações anuais, no caso dos homens, e 2 (duas) doações anuais, no caso das mulheres;

II – doador voluntário de medula óssea: a pessoa que apresentar a comprovação da sua inscrição junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – Redome, mediante apresentação da respectiva carteira de doador.

§ 2.º A vacinação do grupo prioritário indicado nesta Lei seguirá a mesma programação da Campanha Nacional de Vacinação contra a gripe, definida pelo Ministério da Saúde, e ocorrerá nos mesmos locais indicados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 2.º São objetivos da prioridade instituída por esta Lei:

I – prevenir o doador de contaminação pelos vírus de gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações;

II – garantir ao doador de sangue e de medula óssea condições de saúde e de bem-estar necessárias à doação;

III – aumentar a quantidade de doadores e salvar vidas a partir do incentivo à doação;

IV – suprir a carência dos bancos de sangue e de medula da rede pública e privada; e

V – facilitar o acesso à vacinação ao grupo de doadores regulares de sangue e de medula óssea.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO


 

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